STJ AREsp 2353363
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas 211, 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à ocorrência de coisa julgada, no caso concreto, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ELENICE BERNARDINA MORAES contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento e ante a incidência das Súmulas n. 211/STJ e 7/STJ. Opostos declaratórios (f. 270-280), foram eles rejeitados (f. 287-289). A parte agravante alega o equívoco do decisum, na medida em que (f. 293-296): Oportuno se registre que no Especial se pontuou ofensa aos §§1º e 2º do art. 337 do Código de Processo Civil porque a causa do pedido das ações nºs 0004587-89.2009.8.24.0007 e 5002443-08.2019.8.24.0007, ajuizadas pela autora, revelam-se distintas -circunstância que afasta a coisa julgada/litispendência invocada pelo e. Tribunal/SC no acórdão hostilizado. A respeito dessa quaestio, relativa à distinção ou similaridade da causa do pedido, o e. Tribunal/SC objetou que "demandaria necessariamente a revisão dos elementos probatórios". Contudo, e à obviedade, a simples análise da causa do pedido das ações referidas independe do revolvimento "dos elementos probatórios"-mormente quando o acórdão do Tribunal de origem expõe os contextos individualizados. In casu, o próprio acórdão do e. Tribunal/SC registra que na ação nº 0004587-89.2009.8.24.0007a autora buscou "o reconhecimento do direito a adicional de titulação em licenciatura", enquanto na ação nº 5002443-08.2019.8.24.0007a "constituição do direito da autora à mesma composição remuneratória dispensada à pessoa de Maria Adriana da Silva". A esse respeito, aliás, o r. Juízo de primeira instância, analisando a alegação de coisa julgada, assentou verbis: .. A rigor, pois, na ação nº 5002443-08.2019.8.24.0007se pleiteou a constituição do direito da autora à composição remuneratória de outro servidor público; já na ação nº 0004587-89.2009.8.24.0007se havia pleiteado a condenação do réu no pagamento do adicional de titulação à autora. Esses contextos, deveras peculiares e distintos, aparecem expressos no acórdão do e. Tribunal/SC, dispensando a análise de "elementos probatórios" e, via de consequência, afastando a incidência da Súmula 7 do c. Superior Tribunal de Justiça. .. Desse modo, afaste-se a Súmula 7 da Corte Superior. Ultrapassado esse ponto, discute-se a aplicação da Súmula 211 e das alegações de que o e. Tribunal/SC se eximiu do "devido e necessário debate" ou do "prequestionamento" viabilizadores do Especial pela afronta arts. 489, §1º, IV e 1.022, parágrafo único, II do Código de Processo Civil. Lembra-se que o e. Tribunal/SC, decidindo pela negativa de trâmite do Especial, assentou que a "aventada violação do disposto nos arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil não se sustenta, porquanto a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes postas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide (..)". O debate, ou prequestionamento, então, houve-se! A abordagem do e. Tribunal/SC, no entanto, refletiu-se na conclusão de que "o pedido contido na exordial consiste no percebimento de adicional de titulação em licenciatura plena durante o período de outubro de 2004 à março de 2016". A autora, a propósito, no Especial, explicou, de novo, que "o julgamento de procedência do pedido constitutivo do direito à mesma composição remuneratória do apontado paradigma, no caso, limitaria o benefício econômico da autora em R$ 43.315,37 porque o comando jurisdicional alcançaria rubricas auferíveis entre os anos de 2014 e 2016 - ocasião em que se aposentou". Esse o ponto relegado pelo e. Tribunal/SC que admite o pedido Especial para que se ordene o retorno do processado à origem a fim de "complemento do decisum hostilizado". Realmente, embora se encontrasse cônscio da questão litigiosa pela interposição do embargo de declaração, o e. Tribunal/SC, ignorando a efetiva natureza do pedido, a prescrição e a época da aposentadoria da autora, relega o enfrentamento da matéria e, por isso, viola os arts. 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, parágrafo único, inc. II, do Código de Processo Civil. Impugnação pelo desprovimento do agravo interno e aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (f. 301-308). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor das Súmulas 211, 282 e 356 do STF, por analogia. 3. A alteração das conclusões firmadas no voto condutor, no que se refere à ocorrência de coisa julgada, no caso concreto, demandaria novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.