Decisão · STJ

STJ AREsp 2522583

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-12-06publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 293/310) apresentado contra decisão monocrática da Ministra Presidente/STJ da qual se extrai: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (taxa SELIC) e Súmula 83/STJ (ônus da prova nos embargos do devedor). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. A agravante sustenta que: Em que pese o brilhantismo e o ilibado saber jurídico dos componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP, consoante restará demonstrado, no caso sub judice, não se atuou com o costumeiro acerto; sendo assim, mister se faz a reforma da decisão, sob pena de violação aos direitos da Recorrente. Senão vejamos: (..) Desta feita, as CDAs que servem de lastro à execução fiscal ora embargada falecem de liquidez, posto que há nítido excesso referente a uma indevida incidência sobre verbas notoriamente indenizatórias, de modo que a citada ação exacional não pode persistir. Vejamos: (..) Logo, concluímos que sendo a SELIC uma taxa remuneratória, no caso da mesma ser aplicada estaremos diante de um bis in idem, uma vez que a dívida vem sendo atualizada monetariamente. 46. Claro está, pois, que a taxa de juros de mora a ser aplicada ao caso em tela é a prevista no parágrafo 1º, do artigo 161, do Código Tributário Nacional, qual seja, 1% (um por cento) ao mês. (..) No que tange ao dissídio jurisprudencial, o cabimento do presente recurso resta demonstrado, à medida que o v. acórdão atacado contraria, frontalmente, reiteradas decisões proferidas por este. C. Superior Tribunal de Justiça: Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
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