STJ AREsp 2343412
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADORO JUDICIAL CONSIDERADOS CORRETOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARRESTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 283 E 284 DO STF. PROVA DA IDONEIDADE DOS VALORES APURADOS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. As razões do recurso especial são insuficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente, no que tange a conclusão de que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Assim, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, estando, ainda os argumentos recursais dissociados dos fundamentos do arresto, fazendo incidir ao caso, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Acerca da tese relacionada ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto recorrido acerca da idoneidade dos valores apurados pelo agravante e pela Contadoria Judicial, acolhendo, para tanto, as razões recursais, exigiria a análise das circunstância do caso concreto, a fim de comprovar a idoneidade dos valores apurados pelo agravante, o que vedado na via estreita do recurso especial, sob pena de afrontar o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1.329): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADORO JUDICIAL CONSIDERADOS CORRETOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARRESTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 283 E 284 DO STF. PROVA DA IDONEIDADE DOS VALORES APURADOS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. O agravante reitera violação do art. 489, § 1º, I e IV, e 1.022, II, § único, II, do CPC, requerendo a reconsideração da decisão agravada, sob o argumento de que não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração, na medida em que o Tribunal a quo deixou de enfrentar a questão relacionada à aplicabilidade do inc. II, do art. 373, do CPC, incidindo em negativa de prestação jurisdicional, sendo imprescindível, portanto, a declaração de nulidade daqueles acórdãos. Defende ainda ser inaplicável o teor da Súmula n. 7/STJ, uma vez que "o juízo de 1º grau ignorou o disposto no inc. II, do art. 373, do CPC e, por conseguinte, remeteu os autos para o Contador Judicial, evidentemente, maculou todo o processo a partir dessa remessa, por frontal violação àquele dispositivo legal que estabelece o ônus da prova para o réu, no caso, a Agravada. Logo, para se alcançar entendimento diverso do Tribunal de origem, não se exige - assim como é incongruente - a reanálise dos elementos dos autos para comprovar a idoneidade dos valores apurados pelo agravante, como entendeu a r. decisão agravada" (fl. 1.375-1.376). Por fim, aduz que "o entendimento adotado por essa Colenda Corte Especial é no sentido de que o arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não deve ficar o juízo limitado aos percentuais elencados no § 3º, do art. 85, do CPC. Na hipótese de cominação de ônus exorbitante a uma das partes, o art. 85 deverá ser interpretado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), em conjunto com os critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo necessária a fixação dos honorários advocatícios por equidade." (fl. 1.377). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO CONTADORO JUDICIAL CONSIDERADOS CORRETOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ARRESTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS. 283 E 284 DO STF. PROVA DA IDONEIDADE DOS VALORES APURADOS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. As razões do recurso especial são insuficientes para impugnar os fundamentos do acórdão recorrido, especialmente, no que tange a conclusão de que não há elementos concretos nos autos a elidir a conta elaborada pela Contadoria Judicial. Assim, à míngua da devida impugnação, preservam-se incólumes os fundamentos aplicados no decisum vergastado, estando, ainda os argumentos recursais dissociados dos fundamentos do arresto, fazendo incidir ao caso, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 4. Acerca da tese relacionada ao art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, para se chegar a entendimento diverso do adotado pelo aresto recorrido acerca da idoneidade dos valores apurados pelo agravante e pela Contadoria Judicial, acolhendo, para tanto, as razões recursais, exigiria a análise das circunstância do caso concreto, a fim de comprovar a idoneidade dos valores apurados pelo agravante, o que vedado na via estreita do recurso especial, sob pena de afrontar o disposto na Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.