STJ RHC 197979
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal." (AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 2. Recurso não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO CONDES DA SILVA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa reitera o excesso de prazo na instrução criminal. Afirma que o paciente se encontra foragido desde 21/7/2021 e dede então vem "sendo submetido a situação que se assemelha a uma tortura psicológica, por um processo que se arrasta há 03 (três) anos, sem previsão para conclusão". Pontua que "a demora exacerbada no término da ação penal, o impede de trabalhar e promover o sustento de sua família, assemelha-se a um uma tortura psicológica, já que muito embora não esteja preso, tem sua liberdade restrita por não poder trabalhar, levar sua filha na escola, frequentar reuniões de pais, participar de eventos festivos, bem como divertir-se com sua filha e esposa." Requer o relaxamento da prisão cautelar. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O fato de o denunciado encontrar-se na condição de foragido afasta a alegação de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal." (AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) 2. Recurso não provido.