STJ AREsp 2355728
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo interno contra a decisão que entendeu pela intempestividade do Recurso Especial. 2. A irresignação não merece acolhida. Em que pese a excelente defesa do Ministério Público Federal, acolhendo a tese do autor, para a comprovação posterior de feriado local, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unâ nime em afirmar o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do R ecurso, por documento idôneo. 3. Agravo Interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que entendeu pela intempestividade do Recurso Especial. Defende Celso Nobuo Kimura: O Acórdão de fls. 323-326 não foi publicado em 11/12/2020, mas em 18/12/2020 (disponibilizado em 17/12/2020) .. Inclusive, o Recurso Especial não foi interposto em 24/02/2021, mas em 11/02/2021(anexo). O Ministério Público Federal opina pelo provimento dos Agravos, para conhecimento e desprovimento do Recurso Especial ( fls. 409-417, e-STJ) É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.355.728 - SP (2023/0142393-2) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : CELSO NOBUO KIMURA ADVOGADOS : ROBSON THOMAS MOREIRA - SP223547 LUIZA FAVARO BATISTA - SP373985 AGRAVADO : MUNICIPIO DE ROSANA ADVOGADO : CLEBERSON LUCIANO CANDIDO - SP388432 INTERES. : WILLIAM GONCALVES DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão que entendeu ser intempestivo o Recurso Especial. 2. A irresignação não merece acolhida. Em que pese a excelente defesa do Ministério Público Federal acolhendo a tese do autor, para a comprovação posterior de feriado local a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime em afirmar o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense por ocasião da interposição do Recurso, por documento idôneo. 3. Agravo Interno não provido