STJ REsp 2060202
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO: OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada à resolução dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e não se destinam, portanto, ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Eronildo Sousa Cruz opõe embargos de declaração contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. INVIABILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses de uma das partes não configura negativa de prestação jurisdicional nem enseja violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. Não se conhece do recurso especial quando o exame da tese demandar a revisão do acervo probatório (Súmula 07/STJ) nem quando a divergência jurisprudencial estiver assentada em fundamentação deficiente e desacompanhada da indicação do preceito sobre o qual paira o dissídio (Súmula 284/STF). 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Afirma haver omissão e obscuridade: 06. Quanto ao fundamento recursal que ensejou o conhecimento do apelo especial, consistente na preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação da ilegalidade da motivação posterior do indeferimento do recurso administrativo, tem-se haver obscuridade no acórdão embargado ao considerar que o vício teria sido suprido quando do rejulgamento dos Embargos Declaratórios por força de decisão exarada no REsp 1.751.660/AC. 07. Ora, a decisão do Tribunal do Acre nada mais fez do que frustrar a apreciação da questão jurídica acerca da ilegalidade da motivação posterior, invocando fundamento de fato inverídico e que sabidamente obstaria a apreciação da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente por envolver a necessidade de revisão de fatos e provas. 08. Entretanto, foi alegado no Recurso Especial que o Tribunal local, contrariamente à decisão o Superior Tribunal de Justiça, manteve-se inerte quanto à apreciação da questão jurídica da ilegalidade da motivação posterior, à luz dos dispositivos legais tidos como ofendidos, ao fundamento - inverídico - de que não havia prova de interposição de recurso administrativo nos autos; ora, ao assim proceder o Tribunal local inova o recorte fático delineado nos autos quando da interposição do primeiro Recurso Especial, o que não pode ser admitido, pois o faz para persistir sem apreciação a aludida questão jurídica. 09. Com efeito, alegou o Recorrente no apelo especial: .. 10. Desse modo, evidencia-se a obscuridade do acórdão que negou provimento ao recurso, pois se entende como poderia o Tribunal local ter suprido a omissão se, ao invés de apreciar a ilegalidade da motivação posterior, INOVA o recorte fático já delineado nos autos sob a afirmação de que não há prova da interposição do recurso - o que é falso, pois a própria sentença RECONHECE a existência do recurso administrativo e sua motivação posterior. 11. Assim, a questão preliminar, tal como posta no Recurso Especial, não restou apreciada, pois é obscura a conclusão de que o vício de fundamentação restou suprido na medida em que o Tribunal local se absteve de apreciá-la ao fundamento - sem pertinência, inverídico e malicioso, inovando indevidamente o recorte fático - de que não haveria prova do recurso. 12. Logo, se impõe que seja esclarecida a obscuridade, devendo ser estabelecido se é possível a inovação do recorte fático diante da invalidação e determinação de nova decisão pelo tribunal local para apreciar apenas a questão jurídica sobre a qual se omitira e se tal possibilidade, efetivamente ocorrida no caso concreto, serve para suprir a omissão e cumprir o quanto decidido no acórdão exarado no primeiro apelo especial, especificando os fundamentos de assim proceder. 13. Assim, patente, de igual modo, a obscuridade do não conhecimento da alegada violação aos arts. 50, incisos I, III e V, e §§1º e 3º, da Lei nº 9784/99, quanto à motivação posterior, pois a invocação da Súmula 07 toma como premissa que o Tribunal local entendeu não estar provada a interposição do recurso, questão fática já ultrapassada porque firmado no recorte fático existente precedentemente que houvera a interposição do recurso administrativo, como devidamente comprovado às fls. 45 e seguintes (e-STJ) pela motivação posterior que indeferiu o recurso administrativo, onde consta que: .. 15. Tal recorte fático foi mantido pelo acórdão recorrido quando interposto o primeiro Recurso Especial e, na oportunidade do rejulgamento dos Embargos Declaratórios, restou desvirtuado pela indevida inovação, o que enseja a obscuridade ora suscitada, por não estar claro como poderia ter sido suprida a omissão se o Tribunal local continuou sem apreciar a questão jurídica em razão de premissa fática - ausência de prova do recurso interposto - que inova o recorte fático e que é impertinente, o que consubstanciaria ofensa direta aos arts. 5º, incisos XXXV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo prequestionamento se suscita. 16. Quanto ao dissido jurisprudencial pertinente à questão federal da necessária correspondência entre as questões formuladas e o edital da prova oral, também há obscuridade quanto à afirmação de que não poderia ser conhecido o recurso por tal fundamento em razão da ausência de indicação do preceito legal federal que teria sido objeto de interpretação divergente. 17. Ora, é cediço que não se confunde norma e texto normativo e que a menção expressa a dispositivo legal é desnecessária se a questão jurídica federal está devidamente delineada, como no caso concreto, sendo concernente à vinculação ao instrumento convocatório e à juridicidade do certame. 18. Com efeito, tais normas jurídicas defluem do conjunto da legislação federal, abrangendo tanto as normas de licitação que, em sentido amplo, preveem a vinculação ao instrumento convocatório, como ao próprio art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei nº 9784/99. 19. Assim, sendo nítido que há questão jurídica pertinente à lei federal, ante à desobediência da norma legal que impõe a vinculação ao instrumento convocatório, resta evidente que o acórdão paradigma entende que teria sido violada ao cobrar o conhecimento de tema não contemplado no edital da etapa do certame, enquanto o acórdão recorrido admite que possa haver a cobrança de tema diverso daquele constante do edital da etapa, constituindo obscuridade que deve ser suprida. 20. Atente-se que o Superior Tribunal de Justiça, caso não esclareça as obscuridades, estará ensejando negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao devido processo legal, por chancelar decisão de tribunal local que se abstém de apreciar a ilegalidade da motivação posterior e ao não apreciar a ilegalidade de cobrança de temas além daqueles previstos em edital, ofendendo o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, cujo prequestionamento se suscita. Contrarrazões em e-STJ fls. 975/981. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO: OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada à resolução dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, e não se destinam, portanto, ao mero rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados.