STJ REsp 1743556
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO AO AGENTE FINANCEIRO. OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou, em casos análogos, no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Excelsior de Seguros contra decisão assim ementada (fls. 970): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO AO AGENTE FINANCEIRO. OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. Em suas razões, o agravante aduz que não foram preenchidos os requisitos essenciais para a admissibilidade do recurso especial, sendo caso de aplicação das Súmulas 7, 126 e 211 do STJ, bem como 282, 283 e 356 do STF. Em seguida, registra que, no caso dos autos, há discussão sobre prescrição, razão pela qual pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado do repetitivo 1.039/STJ. Quanto ao mérito, defende que a ausência de comunicação do sinistro ao agente financeiro implica na inexistência de pretensão, entendida como resistência injustificada e, por conseguinte, na ausência de interesse de agir. Acrescenta, que, "o mero Aviso de Recebimento não garante que o conteúdo da notificação, em tela, se trata de comunicado de sinistro" (fls. 984). E, por fim, consigna que, segundo a jurisprudência do STF, o requerimento administrativo prévio é requisito necessário para a caracterização do interesse de agir. Com impugnação às fls. 991/994. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE PÚBLICA. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO AO AGENTE FINANCEIRO. OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR INALTERADO. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou, em casos análogos, no sentido de que "ainda que não haja prévio comunicado à seguradora acerca da ocorrência do sinistro, eventual oposição desta ao pedido de indenização deixa clara sua resistência frente à pretensão do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir." (AgInt no AREsp n. 971.775/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 17/8/2018). Precedentes. 3. Agravo interno não provido.