STJ AREsp 2214237
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão a quo que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ora, o Tribunal de origem entendeu, com espeque nas provas dos autos, ter faltado apresentação da garantia em dinheiro pelo embargante, o que de fato faz incidir a Súmula 7/STJ, para discutir a admissão do seguro-garantia. Para corroborar a presente constatação, citam-se fundamentos adotados no aresto: "No caso, não foi apresentada garantia em dinheiro, o que impede a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme estabelece a Súmula nº 112 do STJ". 4. Deveras, o ponto em discussão é o entendimento pacífico do STJ de que é inviável a suspensão da exigibilid ade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, pela apresentação do seguro-garantia, uma vez que este não pode ser equiparado ao depósito em dinheiro (AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Portanto, ainda que não fosse o caso de adoção da Súmula 7/STJ, não se poderia conhecer do Recurso Especial porque o posicionamento do Tribunal a quo reflete a orientação pacífica do STJ, o que recai na aplicação da Súmula 83/STJ. No mesmo norte: REsp n. 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010; AgRg no R Esp 1157794/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2010; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.281.008/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração contra decisum do STJ com a seguinte conclusão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão a quo que não admitiu o Apelo Nobre por incidência da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado na via eleita, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Para corroborar a presente constatação, cito fundamentos adotados no aresto: "Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte Autora em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para possibilitar a emissão de certidão de regularidade fiscal e impedir a inclusão em cadastros de inadimplência.2. Não há previsão legal para a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários, como a multa por infração administrativa, sendo aplicável, por analogia, o art. 151, II, do CTN, que prevê expressamente a suspensão mediante depósito do montante integral da dívida.3. No caso, não foi apresentada garantia em dinheiro, o que impede a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme estabelece a Súmula nº 112 do STJ"". 4. Agravo Interno não provido. Houve interposição de Embargos de Declaração pleiteando ao STJ, em síntese: Não há debate acerca das provas e dos fatos, na medida em que a contenda se debruça acerca da suspensão da exigibilidade de crédito não-tributário a partir da apresentação de apólice de seguro garantia(..) Em atenção ao exposto, requer sejam providos os embargos de declaração, para que o acórdão embargado seja reformado, provendo o agravo interposto, para admitir o recurso especial e, no mérito, dar-lhe provimento, em atenção ao entendimento pacífico deste E. STJ. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DISCUSSÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que negou provimento a Agravo Interno interposto do decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Na origem, trata-se de inconformismo contra decisão a quo que inadmitiu o Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Ora, o Tribunal de origem entendeu, com espeque nas provas dos autos, ter faltado apresentação da garantia em dinheiro pelo embargante, o que de fato faz incidir a Súmula 7/STJ, para discutir a admissão do seguro-garantia. Para corroborar a presente constatação, citam-se fundamentos adotados no aresto: "No caso, não foi apresentada garantia em dinheiro, o que impede a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito, conforme estabelece a Súmula nº 112 do STJ". 4. Deveras, o ponto em discussão é o entendimento pacífico do STJ de que é inviável a suspensão da exigibilid ade do crédito tributário, assim como o cancelamento do protesto, pela apresentação do seguro-garantia, uma vez que este não pode ser equiparado ao depósito em dinheiro (AgInt no AREsp n. 2.058.665/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). Portanto, ainda que não fosse o caso de adoção da Súmula 7/STJ, não se poderia conhecer do Recurso Especial porque o posicionamento do Tribunal a quo reflete a orientação pacífica do STJ, o que recai na aplicação da Súmula 83/STJ. No mesmo norte: REsp n. 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 10/12/2010; AgRg no R Esp 1157794/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/03/2010; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.191.093/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.281.008/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023. 5. Embargos de Declaração rejeitados.