Decisão · STJ

STJ EREsp 1679824

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2016-01-07publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO COMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando configurada a ausência de similitude fática entre os arestos (recorrido e paradigmas) por ele confrontados. 2. Nos embargos de divergência pode m ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária deste Tribunal, não servindo, porém, como paradigma, acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. (e-STJ fls. 3.196/3.216) contra a decisão (e-STJ fls. 3.182/3.189) que indeferiu liminarmente seus embargos de divergência. Na decisão ora agravada, concluiu-se pela ausência de demonstração do dissídio pretoriano suscitado e, consequentemente, pelo não cabimento do recurso de embargos de divergência no caso em apreço por dois motivos: (i) a ausência de similitude fática entre o o acórdão embargado e o primeiro aresto apontado pela então embargante como paradigma (o oriundo do julgamento do REsp nº 1.319.515-ES) , e (ii) o fato de a jurisprudência uníssona desta Corte Superior indicar que não se prestam à demonstração da divergência, como paradigmas, na referida via recursal, acórdãos resultantes do julgamento de conflitos de competências (situação na qual se enquadra o segundo aresto apontado pela recorrente, na espécie, como paradigma - o relativo ao CC nº 119.915/SP). Em suas alegações (e-STJ fls. 3.196/3.216), a agravante insiste na tentativa de convencer esta Corte Superior de que há, sim, similitude fática entre os arestos confrontadas nas razões de seus embargos. Afirma, ainda, que, ao contrário do que decidido por este Relator, seria perfeitamente possível a utilização do segundo paradigma para fins de demonstração da divergência suscitada, visto que, a controvérsia em questão diria respeito justamente à definição da competência de juízos diversos para dispor acerca do bloqueio de indisponibilidade de bens, pelo que seria possível contrastar a orientação firmada no acórdão embargado com a esposada pela Segunda Seção no julgamento de incidentes de conflito de competência. Ao final, pugna pela submissão do feito ao crivo do competente órgão colegiado julgador, para que sejam providos seus embargos de divergência. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ACÓRDÃO EMBARGADO E APONTADO COMO PRIMEIRO PARADIGMA. SEGUNDO ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE INCIDENTE PROCESSUAL DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não merecem conhecimento os embargos de divergência quando configurada a ausência de similitude fática entre os arestos (recorrido e paradigmas) por ele confrontados. 2. Nos embargos de divergência pode m ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária deste Tribunal, não servindo, porém, como paradigma, acórdão resultante do julgamento de conflito de competência, haja vista a natureza jurídica de incidente processual deste expediente. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
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