Decisão · STJ

STJ REsp 2124070

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-07-01
TRIBUTÁRIO
PROCESSSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NOTAS E DE CLASSIFICAÇÃO, PROMOVIDA APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL/HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO, PARA ATENDIMENTO À REGRA DO EDITAL. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. A demanda trata de reclassificação da ora recorrente no resultado do Concurso Público realizado em fevereiro de 2020 para vaga de Clínica Médica para o Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará. 2. A Corte de origem entendeu que não assiste razão à recorrente porquanto a Administração Pública tem poder-dever de corrigir seus atos, "sob pena de agressão à norma editalícia, que lhe vincula os candidatos" e que a publicidade da retificação foi feita "nos termos do edital". 3. Para averiguar se o referido julgado violou ou não dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, não obstante as razões explicitadas pela instância originária, ao interpor o Recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Apelo para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1.559-1.563) que não conheceu do Recurso Especial. A parte refuta os fundamentos da decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NOTAS E DE CLASSIFICAÇÃO, PROMOVIDA APÓS A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL/HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO, PARA ATENDIMENTO À REGRA DO EDITAL. OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. 1. A demanda trata de reclassificação da ora recorrente no resultado do Concurso Público realizado em fevereiro de 2020 para vaga de Clínica Médica para o Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Ceará. 2. A Corte de origem entendeu que não assiste razão à recorrente porquanto a Administração Pública tem poder-dever de corrigir seus atos, "sob pena de agressão à norma editalícia, que lhe vincula os candidatos" e que a publicidade da retificação foi feita "nos termos do edital". 3. Para averiguar se o referido julgado violou ou não dispositivos de Lei Federal e do edital, não haveria como escapar ao reexame da matéria probatória e fática, providência essa que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, não obstante as razões explicitadas pela instância originária, ao interpor o Recurso, a parte recorrente não impugnou os fundamentos. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Apelo para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 5. Logo, não tendo sido os argumentos atacados pela parte recorrente, os quais são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 6. Agravo Interno não provido.
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