STJ AREsp 2526131
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se alegar, genericamente, que restou demonstrado o dissídio jurisprudencial e que houve violação aos artigos de lei mencionados. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE BRASILÂNDIA, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido: Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que teria impugnado de maneira suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem. Contraminuta apresentada às fls. 401/404 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se alegar, genericamente, que restou demonstrado o dissídio jurisprudencial e que houve violação aos artigos de lei mencionados. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.