STJ AREsp 1926463
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DOLO VERIFICADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jorge José da Costa, Roberto Rivelino Gonçalves e Bags Buffet e Eventos Ltda. ME, em razão de indevida dispensa de licitação para a contratação da referida empresa pelo Município de Itapecerica da Serra. 2. No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação. No STJ, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial da parte em razão de não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem, incidindo a Súmula 182 do STJ. 3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.". 4. Afasta-se a aplicação do Tema 1.199/STF ao caso dos autos, pois a instância ordinária entendeu configurado o dolo do agente, ao assim afirmar: "Logo, ao descumprir o contrato e o celebrar com a indevida dispensa de licitação, os réus, de forma contrária ao alegado em defesa, violaram a boa-fé objetiva, ferindo os padrões esperados de correção e lealdade esperados pelos membros da administração e as pessoas que com o Poder Público contratam." (fl. 897, e-STJ). 5. Pontue-se que não se trata de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar reexame do elemento subjetivo da conduta, nem se cuida de tipo doloso extinto ou condenação com base no art. 11, caput, da LIA. Dessa forma, não se aplica o Tema 1.199/STF ao caso em análise. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.635.190/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.400.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimento. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ulysses Fagundes Neto a acórdão (fls. 9.268-9.288, e-STJ) assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA. MERO DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem Recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2. O acórdão embargado assim consignou ao decidir a matéria (fl. 1.355, e-STJ, grifei): "A irresignação não merece prosperar. Isso porque a Corte de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base em nos seguintes fundamentos: i) os argumentos do Recurso não são suficientes para infirmar as razões do acórdão recorrido, ii) a decisão recorrida não violou legislação federal, iii) Súmula 7 do STJ, em relação à configuração da prática de improbidade administrativa, iv) Súmula 7 do STJ, em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena e v) ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Entretanto, o recorrente não impugnou especificamente a incidência da Súmula 7 do STJ, em relação à configuração da prática de improbidade administrativa e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial. Como se observa, na petição de Agravo em Recurso Especial, o recorrente afirma que: "observa-se que o recurso especial apontou expressamente a divergência jurisprudencial destacando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário nos autos." (fl. 1.235, e-STJ). As alegações, contudo, são genéricas e não se prestam a impugnar o fundamento da decisão denegatória". 3. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar em vício de omissão no acórdão. Verifica-se, também, que o decisum julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se em relação às matérias apontadas pelo embargante como omissas. 4. Os Aclaratórios revelam descontentamento da parte com o resultado do julgado. Nessa toada, o STJ entende que a insurgência não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. A propósito: EDcl no AgInt nos EAREsp 1.776.504/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/02/2022 e EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.660.220/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 02/03/2022. 5. Embargos de Declaração rejeitados. O embargante alega que houve omissão ao não se observarem os preceitos do Tema 1.199/STF ao presente feito. Pede a anulação das decisões anteriores com a remessa dos autos ao TJSP para realizar eventual juízo de adequação. Contrarrazões às fls. 1.419-1.422, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TEMA 1.199/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DOLO VERIFICADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Jorge José da Costa, Roberto Rivelino Gonçalves e Bags Buffet e Eventos Ltda. ME, em razão de indevida dispensa de licitação para a contratação da referida empresa pelo Município de Itapecerica da Serra. 2. No primeiro grau, o recorrente foi condenado pela prática de ato de improbidade, e a Corte de origem manteve a condenação. No STJ, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial da parte em razão de não impugnação a fundamento da decisão denegatória de origem, incidindo a Súmula 182 do STJ. 3. O STF ao julgar o Tema 1.199, fixou estas teses: "(i) é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na tipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação da modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra, irretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve ser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime prescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais apenas após aa publicação da nova lei.". 4. Afasta-se a aplicação do Tema 1.199/STF ao caso dos autos, pois a instância ordinária entendeu configurado o dolo do agente, ao assim afirmar: "Logo, ao descumprir o contrato e o celebrar com a indevida dispensa de licitação, os réus, de forma contrária ao alegado em defesa, violaram a boa-fé objetiva, ferindo os padrões esperados de correção e lealdade esperados pelos membros da administração e as pessoas que com o Poder Público contratam." (fl. 897, e-STJ). 5. Pontue-se que não se trata de condenação por ato ímprobo culposo capaz de ensejar reexame do elemento subjetivo da conduta, nem se cuida de tipo doloso extinto ou condenação com base no art. 11, caput, da LIA. Dessa forma, não se aplica o Tema 1.199/STF ao caso em análise. A propósito: EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.635.190/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 2.400.574/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023. 6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para prestar esclarecimento.