STJ AREsp 2531457
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURA DE SERVIÇO HOSPITALAR. COBRANÇA DOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADEDE SAÚDE COM UTI DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 518/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar ipsis litteris as razões do recurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela REDE D"OR SAO LUIZ S.A., contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior no seguinte sentido (fl. 2.795 e-STJ): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ, Súmula 211/STJ e Súmula 518/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nas razões do agravo interno, a parte agravante aponta que "infirmou todos os fundamentos do decisium recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pela presidente do STJ, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC" (fl. 2.813 e-STJ). Contraminutas apresentadas às fls. 2.828/2.834 e 2.835/2.843 e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM FATURA DE SERVIÇO HOSPITALAR. COBRANÇA DOS CUSTOS DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADEDE SAÚDE COM UTI DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial não foi admitido pela Presidência da Corte de origem à consideração da incidência das Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 518/STJ. 2. Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou devidamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar ipsis litteris as razões do recurso especial. 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, é inviável o provimento do agravo em recurso especial que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos adotados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 4. Agravo interno não provido.