STJ MS 29751
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI 12.016/09. CONSUMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a decisão judicial impugnada (fls. 336-342, e-STJ), foi publicada em 26/4/2023, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 31/08/23 (fl. 353, e-STJ), superando os 120 dias decadenciais previstos no art. 23 da Lei 12.016/09. Nessa linha: AgInt no RMS 70.819/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2023. 2. Ademais, é incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. No caso dos autos, a decisão judicial transitou em julgado em 19/5/2023, enquanto o writ apenas foi impetrado em 31/8/23. A propósito: AgInt no REsp 1.867.127/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de Recurso às fls. 396-397, e-STJ, que julgou extinto o Mandado de Segurança em razão da consumação da decadência. O Mandado de Segurança foi impetrado por Cerâmica Chiarelli S.A contra suposto erro material do Ministro Marco Antonio Belizze, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no exercício da sua função jurisdicional, teria negado provimento ao Agravo em Recurso Especial 2.131.586, nos autos do processo 1013151-41.2016.8.26.0362, e aplicado multa de 2% ao impetrante, em razão de considerar os Embargos como protelatórios. Impugna, também, a aplicação de multa de 1% pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do mesmo processo. Nas razões do Agravo Interno (fls. 403-409, e-STJ), a parte aduz que não houve decadência. Sustenta, em resumo (fls. 404-405, e-STJ): A decisão impugnada transitou em julgado em 22/05/2023, momento em que se certificou, portanto, o não mais cabimento de recursos no caso, e, pois, que não seria mais a decisão impugnada suscetível de correição naquela via ordinária, donde que não restou à Impetrante outra alternativa senão o ajuizamento do presente mandado de segurança, visando afastar-lhe o ato que se reputa coator, e isto com fulcro e a contrariu sensu ao disposto no inciso II do artigo 201 do RISTF, e, na mesma esteira, do enunciado previsto na Súmula nº 267 do E. Supremo Tribunal Federal, que assim rezam: (..) Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ART. 23, DA LEI 12.016/09. CONSUMAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 268/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a decisão judicial impugnada (fls. 336-342, e-STJ), foi publicada em 26/4/2023, enquanto o Mandado de Segurança foi impetrado apenas em 31/08/23 (fl. 353, e-STJ), superando os 120 dias decadenciais previstos no art. 23 da Lei 12.016/09. Nessa linha: AgInt no RMS 70.819/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/8/2023. 2. Ademais, é incabível Mandado de Segurança contra decisão judicial transitada em julgado, incidindo, portanto, o teor do art. 5º, inciso III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF. No caso dos autos, a decisão judicial transitou em julgado em 19/5/2023, enquanto o writ apenas foi impetrado em 31/8/23. A propósito: AgInt no REsp 1.867.127/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 18/10/2023. 3. Agravo Interno não provido.