STJ REsp 2124945
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao argumento de que incidiria a Súmula 282/STF quanto a alegada violação aos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC/2015 e aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 7/STJ quanto a suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015. 2. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que: (i) quanto à primeira controvérsia, relacionada à violação aos arts. 1022 e 489, § 1º, que não incidiria a Súmula nº 284/STF, pois nas razões do agravo em recurso especial teriam sido indicados, de forma clara e precisa, os incisos que entende malferidos pelo Tribunal de origem; (ii) quanto a segunda e terceira controvérsias, relacionadas à ofensa aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 283 e 282 do Supremo Tribunal Federal. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão proferida às e-STJ fls. 187/190, por meio da qual não conheci do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. JUIZ CLASSISTA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º E 322, § 2º, DO CPC/2015 E AOS ARTS. 95 E 97 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões de agravo interno, a agravante alega: (i) quanto à primeira controvérsia, relacionada à violação aos arts. 1022 e 489, § 1º, que não incidiria a Súmula nº 284/STF, pois nas razões do agravo em recurso especial teriam sido indicados, de forma clara e precisa, os incisos que entende malferidos pelo Tribunal de origem; (ii) quanto a segunda e terceira controvérsias, relacionadas à ofensa aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 283 e 282 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ou a remessa do presente recurso ao órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o recurso especial. Impugnação ao agravo interno apresentada às e-STJ fls. 209/214. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1021, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 259, § 2º, DO RISTJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial ao argumento de que incidiria a Súmula 282/STF quanto a alegada violação aos arts. 5º e 322, § 2º, do CPC/2015 e aos arts. 95 e 97 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a Súmula nº 7/STJ quanto a suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/2015. 2. Nas razões do agravo interno, a agravante não impugnou de forma específica referidos fundamentos, limitando-se a afirmar que: (i) quanto à primeira controvérsia, relacionada à violação aos arts. 1022 e 489, § 1º, que não incidiria a Súmula nº 284/STF, pois nas razões do agravo em recurso especial teriam sido indicados, de forma clara e precisa, os incisos que entende malferidos pelo Tribunal de origem; (ii) quanto a segunda e terceira controvérsias, relacionadas à ofensa aos arts. 502, 503, 506, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97, que não seriam aplicáveis as Súmulas nº 283 e 282 do Supremo Tribunal Federal. Assim, inviável o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. 3. Agravo interno não conhecido.