STJ AREsp 2433870
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. A Corte de origem considerou presentes os requisitos da desconsideração da personalidade da empresa agravante, à luz da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte agravada demonstrou a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados na aquisição imobiliária. Ademais, para a Corte de apelação, também incidiria a Teoria Maior do Código Civil, pois havia confusão societária e desvio de finalidade na atuação da empresa recorrente e das demais empresas objeto de desconsideração anterior. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 184/198) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a agravante defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ. No mérito, reitera as alegações de dissídio jurisprudencial e de negativa de vigência ao art. 50, § 4º, do CC/2002, argumentando que estariam ausentes os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravante, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Os agravados apresentaram contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 204/217). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. A Corte de origem considerou presentes os requisitos da desconsideração da personalidade da empresa agravante, à luz da Teoria Menor do Código de Defesa do Consumidor, porque a parte agravada demonstrou a existência de obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados na aquisição imobiliária. Ademais, para a Corte de apelação, também incidiria a Teoria Maior do Código Civil, pois havia confusão societária e desvio de finalidade na atuação da empresa recorrente e das demais empresas objeto de desconsideração anterior. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, o que é inviável nesta instância recursal, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Divergência jurisprudencial não demonstrada, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.