Decisão · STJ

STJ HC 913471

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-05-13publicado em 2024-07-01
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso dos autos, o benefício foi indeferido ao agravante pela dedicação à atividade criminosa. E não se pode recusar correção ao posicionamento do Tribunal a quo, haja vista que indicou elementos concretos para concluir nesse sentido, tais como caderno de anotações, radiocomunicador e dinheiro, de modo que não há flagrante ilegalidade a ser repelida em sede mandamental. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MARIA SILVA JÚNIOR contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida em seu favor a minorante do tráfico de drogas. Neste agravo regimental, repisa o agravante os mesmos argumentos que integraram a inicial mandamental. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/20 06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso dos autos, o benefício foi indeferido ao agravante pela dedicação à atividade criminosa. E não se pode recusar correção ao posicionamento do Tribunal a quo, haja vista que indicou elementos concretos para concluir nesse sentido, tais como caderno de anotações, radiocomunicador e dinheiro, de modo que não há flagrante ilegalidade a ser repelida em sede mandamental. 3. Agravo regimental desprovido.
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