STJ AREsp 2531285
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(..) a meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, "b" e "c", da CF. (..). Considerando que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.". 4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e não pode ser realizada pela via especial. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 620-624) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega, em suma (fls. 637-643): (..) (..) à luz dos argumentos indicados no capítulo anterior e com fundamento no tópico 5.1 de seu Recurso Especial, a Agravante demonstrou, detidamente, os fundamentos de seu Recurso Especial que se prestam a sanar as violações à legislação federal contidas no v. Acórdão recorrido. (..) Assim, a oposição dos aclaratórios se fazia necessária para se esclarecera omissão e obscuridade verificada no julgado, notadamente com relação aos fundamentos de direito que justificam o acolhimento do pedido principal da presente ação (omissão), bem como para esclarecer se a segurança pleiteada nestes autos foi de fato concedida com o acolhimento do pedido principal para reconhecer direito líquido e certo da Agravante de não se submeter ao recolhimento do DIFAL na forma que está sendo exigido pelo Recorrido, ou, se por outro lado, o pedido principal foi rejeitado, e a segurança concedida para acolher o pedido subsidiário formulado na exordial (obscuridade). (..) (..) a Agravante demonstrou que o acórdão recorrido ofendeu diretamente o disposto nos artigos 926 e 927, I e III, do CPC, tendo em vista que deixou de seguir o entendimento manifestado pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (eg. ADI 5.469), assim como em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (eg. Tema 1.093 da Repercussão Geral). Nesse particular, importante consignar que a r. decisão agravada entendeu que a fundamentação do v. acórdão recorrido seria constitucional, vez que, "na não aplicação ao caso concreto dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal, bem como na interpretação do quanto decidido pelo STF no seu Tema 1.093 (RE 1.287.019). Assim, constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência da Corte suprema e não pode ser realizada pela via especial." Há de se ponderar, no entanto, que no tocante à pertinência da interposição do Recurso Especial, tem-se que o v. acórdão recorrido violou dispositivo de lei federal ao deliberadamente se furtar da aplicação de precedente emanado pelo e. STF de modo a resultar em flagrante violação à legislação federal. Isso porque, no que diz respeito ao disposto nos artigos 926 e 927, I e III, do CPC, o v. acórdão recorrido atentou contra o sistema de precedentes, tão caro ao direito processual brasileiro, tendo em vista que deixou de seguir o entendimento manifestado pelo e. STF em controle concentrado de constitucionalidade (eg. ADI5.469), assim como em decisão proferida em sede de Repercussão Geral (eg. Tema 1.093 da Repercussão Geral). Aqui, é importante frisar que a Agravante não busca discutir os termos em que as decisões do e. STF foram lavradas, apenas a pura e simples aplicação de entendimento vinculante ao caso concreto, objeto dos artigos 926 e 927, I e III, do CPC. (..) Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ICMS. DIFAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. No que concerne à mencionada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, cumpre registrar que a parte insurgente não logrou êxito em indicar objetivamente quais foram os pontos omitidos no acórdão combatido, com a individualização do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão supostamente ocorridos, tampouco em demonstrar sua relevância para a solução da lide, a fim de que o vício pudesse ser reconhecido por esta Corte como apto a ensejar a nulidade do julgado. 2. A mera citação dos dispositivos legais invocados, a referência genérica aos aclaratórios ou a simples indicação dos vícios sem justificar sua importância para o deslinde do conflito não suprem a falha no Recurso. Tal circunstância atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF: "Inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "(..) a meu ver, o tributo foi instituído pela Lei Complementar nº 190, de 05/01/2022, que disciplinou normas gerais acerca do imposto, não havendo a possibilidade de cobrança da exação no exercício financeiro de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade anual, disposto no art. 150, III, "b" e "c", da CF. (..). Considerando que a obrigação de recolher a diferença de ICMS para o Estado de destino quando a alíquota deste é superior à daquele e que houve a definição de nova categoria de contribuintes do imposto (art. 4º, § 2º, da LC 190/2022), ressalvado o entendimento do ilustre desembargador Relator, reputo que devem ser observadas tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, e apenas com a Lei Complementar nº 190/2022 o diferencial de alíquotas pôde ser, constitucionalmente, exigido, apesar do Estado de São Paulo ter publicado a Lei Estadual nº 17.470/2021em 14/12/2021 disciplinando a matéria, a validade da lei estadual está sujeita aos efeitos da Lei Federal que disciplina normas gerais para a cobrança do DIFAL.". 4. Constata-se que a demanda possui natureza eminentemente constitucional, cuja análise é de competência do Pretório Excelso e não pode ser realizada pela via especial. 5. Agravo Interno não provido.