STJ AREsp 2500289
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LUZ. TOI. VALIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que o recurso da Eletropaulo incide no óbice da Súmula 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 905-910, e-STJ) que não conheceu do Agravo. A parte agravante alega, em suma (fl. 222, e-STJ): 9. No mais, cumpre destacar que esta questão é puramente sobre direito não havendo nenhum tipo de discussão sobre os fatos sendo arguidos no processo. Ressalta que atese defendida pelo Recurso Especial é a validade do procedimento adotado pela Agravante em casos de fraude e previstos nas leis e resoluções citadas. Esta tese em nenhum momento aborda os fatos ocorridos no caso concreto. 10. Assim, ao contrário do que constou na decisão combatida, a vulneração aos dispositivos arrolados foi devidamente demonstrada, posto que o artigo foi citado e, em seguida, a Agravante expôs a sua transgressãode maneira fundamentada, não havendo que se falar em óbice pela Súm. 284/STF. 11. Nestes termos, ante o exposto acima, o Recurso Especial merece ser conhecido para se decidir o mérito da demanda. Impugnação às fls. 227-233, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE LUZ. TOI. VALIDADE. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. No enfrentamento da matéria, a decisão agravada demonstra que o recurso da Eletropaulo incide no óbice da Súmula 284/STF uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, ou quais dispositivos legais da lei citada genericamente seriam objeto de dissídio interpretativo. 2. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. 4. Agravo interno não provido.