Decisão · STJ

STJ REsp 1808818

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2019-04-10publicado em 2024-06-28
CIVIL
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto recorrido rejeitou expressamente a tese de que haveria uma obrigação condicional no aditivo ao termo de compromisso ambiental celebrado entre as partes e que tal cláusual teria afastado a obrigação de aquisição ou de constituição da reserva legal para o empreendimento UHE Mauá. 2. A Corte de origem anotou: "O apelante alega que as condicionantes n º17 e 18º da Licença de Operação emitida, nº 27.431 (mov. 1.7), é ilegal, pois imposta de forma errônea pelo órgão ambiental apelado, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 7º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):(..) Entretanto, inexistem dúvidas quanto ao descaso com o meio ambiente por parte da apelante em relação a Usina Hidrelétrica de Mauá, tendo em vista que ao analisar os documentos acostados nos autos, verifica-se que as partes firmaram Termo de Compromisso no qual consta, expressamente, sobre a obrigação da aquisição de área, visando assim a compensação da supressão da Reserva Legal, diversamente do alegado na exordial, onde o apelante sustenta que a citada condição somente remanesceria caso proferida decisão judicial em contrário.(..)Nota-se, o fato de existirem ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, § 7º do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é questão irrelevante para o deslinde do presente feito, considerando a inaplicabilidade da aludida legislação à condicionante nº 18 do Termo de Compromisso Ambiental, pois firmado na data de 17/02/2011, quando ainda vigência o Código florestal de 1965 para o licenciamento prévio da Usina Hidrelétrica Mauá. Portanto, descabido o pedido de irretroatividade do § 7º do artigo 12 do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), sendo plenamente legais e exigíveis as condicionantes nº 17 e 18 constantes no Termo de Compromisso, referentes às Licenças Prévias e de Instalação concedidas pelo apelado, sob a regência das normas vigentes à época, quando da elaboração e implementação do projeto da Usina Hidrelétrica Mauá, bem como o levantamento dos valores depositados no caso de descumprimento do acordo". 3. A reforma do entendimento esposado no acórdão recorrido é inadmissível na via especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Na realidade, como minuciosamente exposto no Recurso Especial, não houve a emissão de juízo de valor sobre a existência de uma obrigação condicional, no acordo celebrado entre as partes, diga-se de passagem, estabelecida quando já em vigor o Código Florestal-2012, com dispositivos de constitucionalidade já confirmada pela Suprema Corte, e, portanto, consequentemente, dos dispositivos legais relacionados. Não se trata, portanto, de simples interpretação do contrato firmado entre as partes. Ademais, o debate em questão vai muito além de eventual interpretação do referido ajuste, na medida em que estão demonstrados inequivocamente os requisitos autorizadores da interposição do Recurso Especial, vejamos - Fato Novo (Julgamento da ADI 4901), Contrariedade e Negativa de Vigência ao artigo 12, parágrafo 7 do Código Florestal 2012, artigos 5 e 6 da Lei de Introdução ao Código Civil e artigos 121 e 1228 do Código Civil, Contrariedade e Negativa de Vigência ao artigo 85, do Código de Processo Civil. (..) Ademais, faz-se necessário observar que o STJ reiteradamente admite a eventual revaloraçao jurídica dos fatos, a fim de promover a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: Resp1821334/BA, AGRAVO EM RESP1.412.649/AL; AgInt no AgInt no R Esp1655943/RN. Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no REsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INFRAÇÕES AMBIENTAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. O aresto recorrido rejeitou expressamente a tese de que haveria uma obrigação condicional no aditivo ao termo de compromisso ambiental celebrado entre as partes e que tal cláusual teria afastado a obrigação de aquisição ou de constituição da reserva legal para o empreendimento UHE Mauá. 2. A Corte de origem anotou: "O apelante alega que as condicionantes n º17 e 18º da Licença de Operação emitida, nº 27.431 (mov. 1.7), é ilegal, pois imposta de forma errônea pelo órgão ambiental apelado, tendo em vista o disposto no artigo 12, § 7º do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012):(..) Entretanto, inexistem dúvidas quanto ao descaso com o meio ambiente por parte da apelante em relação a Usina Hidrelétrica de Mauá, tendo em vista que ao analisar os documentos acostados nos autos, verifica-se que as partes firmaram Termo de Compromisso no qual consta, expressamente, sobre a obrigação da aquisição de área, visando assim a compensação da supressão da Reserva Legal, diversamente do alegado na exordial, onde o apelante sustenta que a citada condição somente remanesceria caso proferida decisão judicial em contrário.(..)Nota-se, o fato de existirem ações em trâmite no Supremo Tribunal Federal, visando a declaração de inconstitucionalidade do artigo 12, § 7º do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é questão irrelevante para o deslinde do presente feito, considerando a inaplicabilidade da aludida legislação à condicionante nº 18 do Termo de Compromisso Ambiental, pois firmado na data de 17/02/2011, quando ainda vigência o Código florestal de 1965 para o licenciamento prévio da Usina Hidrelétrica Mauá. Portanto, descabido o pedido de irretroatividade do § 7º do artigo 12 do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), sendo plenamente legais e exigíveis as condicionantes nº 17 e 18 constantes no Termo de Compromisso, referentes às Licenças Prévias e de Instalação concedidas pelo apelado, sob a regência das normas vigentes à época, quando da elaboração e implementação do projeto da Usina Hidrelétrica Mauá, bem como o levantamento dos valores depositados no caso de descumprimento do acordo". 3. A reforma do entendimento esposado no acórdão recorrido é inadmissível na via especial, porquanto implica reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do acordo celebrado entre as partes. Aplicam-se, portanto, as Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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