Decisão · STJ

STJ AREsp 2492787

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. 2. O Agravo em Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando: " verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. (..). Malgrado isso, a parte deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, que lastreou o não conhecimento do recurso. Ao contrário, o Agravo Interno apenas repetiu os fundamentos do Recurso Especial. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, sob o pálio da seguinte conclusão: Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta: NESTE PASSO, requer o recebimento do presente agravo interno, com o seu conhecimento e provimento, para reformar a respeitável decisão diante da excepcionalidade do presente caso em tela, conforme fundamentação, visto que a decisão contraria expressamente a jurisprudência pacificada deste Tribunal, no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público, cuida-se de ação ordinária na qual o autor requer contra a municipalidade indenização por danos materiais, morais e estéticos por ter sido vítima de acidente ocorrido em evento organizado pelo ente público que lhe causaram lesões de natureza grave1. E por consequência a violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Portanto, estão preenchidos os requisitos nas alíneas "a" e "c", do Inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal. Parecer do MPF: "pelo não conhecimento do agravo interno, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento", às fls. 500-510. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE O RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. 2. O Agravo em Recurso Especial não foi admitido pela decisão agravada, considerando: " verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. (..). Malgrado isso, a parte deixou de impugnar especificamente o referido fundamento, que lastreou o não conhecimento do recurso. Ao contrário, o Agravo Interno apenas repetiu os fundamentos do Recurso Especial. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ: " É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ademais, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.
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