STJ AREsp 2458876
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS. INDENIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS ÍNDICES DE QUALIDADE IMPOSTOS PELA ANEEL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que a prova contida nos autos é incontestável quanto à paralisação dos serviços da empresa. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ademais, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar se houve paralisação irregular dos serviços de fornecimento de energia ou mesmo para reavaliar eventual obediência aos níveis de qualidade impostos pela Aneel, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. A parte agravante sustenta, em suma: (..) 17. No entanto, em que pese o entendimento do Exmo. Ministro, nenhuma linha dos vv. acórdãos recorridos trataram sobre relevante tema relativo à competência normativa da ANEEL para dispor sobre os índices de qualidade do fornecimento de energia, configurando clara violação ao art. 1022, II, do CPC e aos citados art. 11 e 489, §3º, todos do CPC. 18. Ora, o enfretamento de tal ponto era de suma importância para deslinde do feito, vez que é através dos índices que medem a qualidade de fornecimento, quais sejam, DIC (duração individual das interrupções) e FIC (frequência das interrupções), fixados e fiscalizados pela ANEEL, que se pode constatar eventual defeito no fornecimento de energia elétrica às respectivas unidades consumidoras ("UCs"). 19. Isso porque, não é pela "quantidade de horas" que determinada UC ficou sem energia elétrica em determinado dia - como equivocadamente interpretado pelos vv. acórdãos recorridos -, que se mede a "qualidade" do serviço prestado. Necessária a verificação do cumprimento (ou não) das METAS DE QUALIDADE criadas pela ANEEL especificamente para a localidade. 20. Sendo assim, a medida em que a ENERGISA demonstrou que os índices impostos pela ANEEL estavam - e ainda estão - sendo respeitados, deveriam os vv. Acórdãos recorridos considerar e tratar tais questões quando do julgamento do recurso interposto, o que, como visto, não ocorreu. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. DANOS. INDENIZAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS ÍNDICES DE QUALIDADE IMPOSTOS PELA ANEEL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. O Tribunal a quo examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, manifestando-se de forma clara no sentido de que a prova contida nos autos é incontestável quanto à paralisação dos serviços da empresa. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ademais, extrai-se do aresto impugnado e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente para reavaliar se houve paralisação irregular dos serviços de fornecimento de energia ou mesmo para reavaliar eventual obediência aos níveis de qualidade impostos pela Aneel, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.