Decisão · STJ

STJ REsp 2098142

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-19publicado em 2024-06-28
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A ALTERAR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, da CF/88, sob a alegação de que a matéria discutida demanda reexame de fatos e provas, prática vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. 2. A parte agravante insurge-se contra a interpretação dada à não aplicabilidade do Tema 1.050 do STJ, defendendo que os honorários advocatícios contratuais devem ser calculados sobre a totalidade do montante devido, sem exclusão das parcelas satisfeitas administrativamente, alegando que tal discussão é eminentemente jurídica e não implica reexame de fatos ou provas. 3. A tentativa de revisão do entendimento adotado requer análise do conjunto fático-probatório dos autos, configurando-se como um simples reexame de prova, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Diante da ausência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se incólume o entendimento nela firmado, negando-se provimento ao Agravo Interno. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno com fundamento nos artigos 994, inciso III, e 1.021, ambos do Código de Processo Civil de 2015, §2º, do artigo 21-E, do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça interposto por Ediane Lucena de Oliveira Kozminski contra decisão monocrática, que não conheceu do Recurso Especial ajuizado com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, sustenta, em síntese, que a interpretação adotada pela decisão recorrida quanto à aplicabilidade do Tema 1. 050 do Superior Tribunal de Justiça está equivocada, defendendo a tese de que os honorários advocatícios contratuais, assim como decidido para os sucumbenciais, devem ser calculados sobre a totalidade do montante devido, sem exclusão das parcelas satisfeitas administrativamente. O Agravo sublinha que tal discussão é eminentemente jurídica, não demandando, portanto, o reexame de fatos ou provas procedimento obstado pela Súmula 7 do STJ. Refuta, assim, a alegação de que o Recurso Especial seria inviável por implicar revisão fática, insistindo que o Recurso Especial atacou de maneira específica e substanciada os fundamentos do decisum objurgado, visando à correta interpretação e aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes. Sustenta, ainda, que não é caso de aplicação da Súmula 284, pois refutou todos os fundamentos da decisão recorrida. Sem contrarrazões. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.050 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A ALTERAR DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentado no art. 105, III, da CF/88, sob a alegação de que a matéria discutida demanda reexame de fatos e provas, prática vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF. 2. A parte agravante insurge-se contra a interpretação dada à não aplicabilidade do Tema 1.050 do STJ, defendendo que os honorários advocatícios contratuais devem ser calculados sobre a totalidade do montante devido, sem exclusão das parcelas satisfeitas administrativamente, alegando que tal discussão é eminentemente jurídica e não implica reexame de fatos ou provas. 3. A tentativa de revisão do entendimento adotado requer análise do conjunto fático-probatório dos autos, configurando-se como um simples reexame de prova, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a deficiência na fundamentação recursal atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. 4. Diante da ausência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se incólume o entendimento nela firmado, negando-se provimento ao Agravo Interno. 5. Agravo Interno não provido.
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