STJ AREsp 2386540
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A agravante, no Agravo em Recurso Especial, apenas ressaltou que "não pretende, de maneira alguma, reanalisar os fatos e provas constantes dos autos, sendo o objeto deste recurso somente impedir a violação legal ao artigo 942 do CPC". 2. Depreende-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto. Dessa maneira, ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, pois ela não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ, apenas alegou infringência ao art. 942 do CPC, deixando de explicitar como iria demonstrar a ofensa à norma sem o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça entende que é ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados, como no caso sub judice. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão deste Relator, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com fulcro na Súmula 182 do STJ. O agravante afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que teria atacado corretamente todos os argumentos suscitados no acórdão recorrido, inclusive o enunciado da Súmula 7/STJ. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 904-912. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA A DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. A agravante, no Agravo em Recurso Especial, apenas ressaltou que "não pretende, de maneira alguma, reanalisar os fatos e provas constantes dos autos, sendo o objeto deste recurso somente impedir a violação legal ao artigo 942 do CPC". 2. Depreende-se que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto. Dessa maneira, ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pelo recorrente, pois ela não combateu corretamente a utilização do enunciado da Súmula 7 do STJ, apenas alegou infringência ao art. 942 do CPC, deixando de explicitar como iria demonstrar a ofensa à norma sem o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos. O Superior Tribunal de Justiça entende que é ônus do agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não se mostrando suficiente a impugnação genérica dos fundamentos nela adotados, como no caso sub judice. 3. A jurisprudência do STJ aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, bem como ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Ademais, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou no julgamento dos EAREsp 746.775/PR ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória do Recurso Especial, sob pena de não conhecimento. 5. Agravo Interno não provido.