Decisão · STJ

STJ EAREsp 2211395

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2022-09-14publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em virtude da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a sustentar a tempestividade do recurso originário e a alegada divergência jurisprudencial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, assim ementada (fl. 996): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. A agravante alega que (1003/1017): NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO - TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORIGINÁRIO (RECURSO ESPECIAL) Ao não conhecer o Agravo em Recurso Especial, sustentou que o recurso era manifestamente intempestivo, tendo em vista que a parte recorrente teria sido intimada no dia 12/04/2022, apresentando o recurso somente no dia 06/05/2022. Realmente a decisão foi publicizada em 12/04/2.022, mas o término do prazo foi no dia 06/05/2.022, conforme certidão de intimação a seguir: .. No caso dos autos, com o devido respeito, é possível concluir que a r. decisão que inadmitiu o recurso especial desconsiderou os feriados nacionais , como é possível verificar acima, além do recesso do dia 22/4/2022. Assim, conforme disposto no Código de Processo Civil, os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Portanto, o prazo do agravante foi no dia 06/05/2022, ou seja, na data que foi protocolizado o recurso, conforme disposto no próprio andamento processual. Da contagem de prazo pelos sistemas eletrônicos Ademais, com o devido respeito, não obstante sua fundamentação e o julgado que cita (AgInt no AREsp957.821/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20.11.2017, DJe 19.12.2017), inespecífico ao caso dos autos, a r. decisão agravada não merece prevalecer, diante da inequívoca afronta ao princípio da boa-fé processual, eis que o próprio sistema do e. Tribunal de origem -PROJUDI -assinalou como prazo final para interposição do recurso especial o dia 14.4.2021. Nesse sentido, como há muito vem sendo afirmado pelo c. STJ "a disponibilização, pelo Tribunal, do serviço eletrônico de acompanhamento dos atos processuais, para consulta Agravo de Instrumento nº 1411703-2 fls. 7 das partes e dos advogados, impõe que ele se realize de modo eficaz, uma vez que há presunção de confiabilidade das informações divulgadas"3. O respeito e credibilidade dos prazos estabelecidos pelo sistema oficial de peticionamento eletrônico do e. TJPR se justificam pelos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais. Da mesma forma, deve ser observada a boa-fé do advogado ao confiar nas informações prestadas pelo sistema eletrônico. .. Dessa maneira, cumpre destacar que o próprio sistema disponibilizado pelo TJPR -PROJUDI -apontou ao agravante o prazo final para apresentação do recurso especial. Veja-se, não se trata de falha na contagem do prazo, ou apresentação de recurso intempestivo que se pretende comprovar sua tempestividade em sede especial, mas, sim, de recurso apresentado tempestivamente no prazo consignado pelo próprio sistema eletrônicodo Tribunal de origem -PROJUDI, como demonstra imagem abaixo: .. Portanto, com todo o acatamento devido, a v. decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reconsiderada, ou, caso assim não entenda, o que se admite apenas para argumentar, o presente agravo deve ser provido para que se conheça do recurso especial, pois conforme a Corte Especial já declarou: "adivulgaçãodoandamentoprocessualpelosTribunaispormeiodainternetpassouarepresentaraprincipalfontedeinformaçãodosadvogadosemrelaçãoaostrâmitesdofeito. Ajurisprudênciadeveacompanhararealidadeemqueseinsere,sendoimpensávelpunirapartequeconfiounosdadosassimfornecidospelopróprioJudiciário4" Cita-se, no mesmo sentido: .. Destaca-se no julgamento acima em que a parte sequer destacava a ocorrência de feriado local ou ausência de expediente forense, mas apenas equívoco na contagem do prazo pelo sistema oficial (PJe) do Tribunal de origem. No caso em apreço, o próprio sistema PRODUJI efetivamente consignou o feriado local/ausência de expediente forense. No mesmo sentido, o e. TJPR possui entendimento de que o prazo calculado pelo sistema deve ser o considerado correto, sobretudo porque alguns sistemas estão programados para o cálculo automático dos prazos processuais, neste contexto, citam-se algumas decisões: .. Portanto, o que se extrai das decisões acima é de que o prazo computado pelo sistema eletrônico goza de fé pública, assim, sendo amparados pelos princípios da segurança e confiança dos atos oficiais, respaldado pelo respeito e credibilidade dos prazos estabelecidos pelo sistema oficial de peticionamento eletrônico, sob pena de se ter por violado o art. 5º do Código de Processo Civil5. Assim, tendo em vista os argumentos de fato e de direito já elencados, a r. decisão agravada merece ser reconsiderada, ou, caso assim não se entenda, reforma para que seja conhecido recurso especial manejado pelo agravante. DIVIRGENCIA JURISPRUDENCIAL -NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO Com todo o respeito, o julgado confronta os julgados de vários tribunais, inclusive do STJ, como pode ser comprovado pelo dissídio a seguir, razão pela qual merece ser apreciado para harmonizar a jurisprudência: Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Caso no qual a decisão agravada indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em virtude da ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. 3. No presente agravo interno, o agravante limitou-se a sustentar a tempestividade do recurso originário e a alegada divergência jurisprudencial. 4. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo interno não conhecido.
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