Decisão · STJ

STJ AREsp 2558704

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes embasamentos: "No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 140 e 1022, II, do estatuto processual civil de 2015. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia." 3. Não houve impugnação específica desse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Nas razões recursais (fls. 458-464), o Estado da Bahia alega, em síntese, que refutou todos os fundamentos da decisão agravada. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMBATE ESPECÍFICO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial. 2. O Tribunal a quo inadmitiu o Recurso Especial pelos seguintes embasamentos: "No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que as razões recursais não indicam especificamente, como de rigor, qual o ponto omisso do acórdão recorrido, fazendo alusão genérica de que teria sido violado os arts. 140 e 1022, II, do estatuto processual civil de 2015. Essa deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia." 3. Não houve impugnação específica desse fundamento, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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