Decisão · STJ

STJ AREsp 2496199

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi refutada corretamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, ao não admitir o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal (fls. 624-628) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi rebatida corretamente a aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese (fl. 637): Com efeito, no agravo apresentado na Corte de Origem, o Estado do Ceará impugnou especificamente em tópico próprio a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido (e-STJ Fl.602 e ss.): 3 - DO MÉRITO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 3.1 - DA INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 7 DO STJ Exercendo juízo de admissibilidade sobre o recurso especial manejado pelo Ente Público Agravante, a Vice-presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim dispôs em decisão monocrática de fls. 606/610: "(..) Não obstante, alegando impossibilidade de extensão da coisa julgada a terceiro, vê-se claramente, que o recorrente pretende rediscutir fatos e provas o que é expressamente vedado nesta espécie recursal, nos moldes da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (..)" (fl. 609). Não obstante o reconhecido zelo que é peculiar ao nobre Vice-presidente, insta salientar o equívoco por ele cometido ao obstar o trânsito do recurso especial estatal. Isso porque não há necessidade da análise de direito local para o deslinde da controvérsia. (..) 4. DOS PEDIDOS EX POSITIS, requer o Estado do Ceará que seja recebido e processado o presente AGRAVO, para dar INTEGRAL PROVIMENTO, afastando o óbice da súmula 7 do STJ, para o fim de determinar o conhecimento e consequente provimento do Recurso Especial. No agravo interposto pela Fazenda Pública, tratou-se de demonstrar justamente a superação dos óbices indicados a fim de que o próprio apelo especial viesse a ser analisado e provido por seus próprios termos. Por todo o exposto, não incide a Súmula 182/STJ, uma vez que a Fazenda Pública tratou de combater os óbices para a inadmissão do apelo especial, razão pela qual se mostra forçoso o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão agravada. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Impugnação às fls. 644-649. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que não foi refutada corretamente a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Evidente, na hipótese, o caráter genérico da insurgência da parte agravante relativamente à aplicação da Súmula 7/STJ, pela Corte a quo, ao não admitir o Recurso Especial. 3. A impugnação da referida súmula pressupõe estrutura argumentativa específica, na qual sejam indicadas as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica que lhes foi conferida e a apreciação que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída na forma da lei. O Agravo, portanto, deveria esmerar-se em demonstrar precisamente por que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente alegar de modo genérico a desnecessidade do exame dos elementos concretos da causa ou reiterar as razões do Recurso Especial. 4. O S uperior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. Agravo Interno não provido.
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