Decisão · STJ

STJ HC 849147

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-23publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO OBSERVADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA CORPÓREA. 1. É consabido que, "Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019). 2. Por força do mandado de prisão expedido em decorrência da conversão da pena restritiva em pena corpórea, a agravante ficou segregada de 12/3/2020 a 14/3/2020, dando, portanto, início ao cumprimento da pena, de modo que não há falar em transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, a saber: o trânsito em julgado para ambas as partes, em 1º/12/2014, e o início de cumprimento da pena, em 14/3/2020, nem entre este último marco e a presente data. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 370-372, em que denegado o habeas corpus, porquanto não observado o transcurso do lapso prescricional. Afirma a defesa, em suma, que o descumprimento da pena restritiva de direitos pela apenada culminou não só na conversão da pena restritiva em pena corpórea, mas também na regressão de regime, situação que caracterizaria vedado bis in idem, porquanto evidente a aplicação de duas penalidades pela prática de um único ato: descumprimento da pena substitutiva. Nesse contexto, alega que "sendo a referida decisão ilegal, também são o mandado que dela resultou e a prisão da agravante. Portanto, sendo a prisão da recorrente ilegal, não pode esta ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Assim, aos olhos da Defensoria Pública, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória" (fl. 381). Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para a apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO OBSERVADO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PENA CORPÓREA. 1. É consabido que, "Havendo descumprimento injustificado das condições impostas, no tocante à pena restritiva de direitos, o sentenciado perderá o benefício que lhe foi concedido, regressando à reprimenda inicial, qual seja, privativa de liberdade, como se pode depreender do disposto no artigo 44, § 4º, primeira parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 516.321/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019). 2. Por força do mandado de prisão expedido em decorrência da conversão da pena restritiva em pena corpórea, a agravante ficou segregada de 12/3/2020 a 14/3/2020, dando, portanto, início ao cumprimento da pena, de modo que não há falar em transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre nenhum dos marcos interruptivos, a saber: o trânsito em julgado para ambas as partes, em 1º/12/2014, e o início de cumprimento da pena, em 14/3/2020, nem entre este último marco e a presente data. 3. Agravo regimental improvido.
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