Decisão · STJ

STJ AREsp 2268044

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2022-12-13publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que não foi refutado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 284 do STF". 4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 4162-4166), proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, com base na aplicação da Súmula 182 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, a inaplicabilidade da Súmula 182 do STJ. Aduz: Ocorre, no entanto, com a máxima vênia ao fundamento em referência, tem- se que, ao contrário do entendimento monocrático exarado, a tese protagonista desse fundamento foi devidamente apontada e enfrentada nas instâncias inferiores, e suficientemente demonstrada nas razões do Agravo no Recurso Especial. No presente recurso foi demonstrado que o v. acórdão recorrido incorreu em violações a dispositivos de ordem processual, previstos em legislação federal infraconstitucional, por não praticar a uniformização jurisprudencial do Tribunal a quo. Para além disso, verificar-se-á que o Acórdão recorrido errou ao valorar as provas constantes dos autos, adotando conclusão que lhes é manifestamente contraditória, sendo devida a revaloração, para que se reconheça a inexistência de danos ao imóvel dos autos em decorrência de desbarrancamentos, na linha do que expressamente constante de perícia judicial e termos claros da sentença. (..) Certo que, a agravante, nas bem lançadas razões do agravo em recurso especial, assinalou que referida Súmula 284 do STF, por aplicação analógica, não seria aplicável ao caso, nos seguintes termos No concernente à tese relacionada à revaloração da prova, foi expressamente mencionada a indicação do artigo 371 do CPC como dispositivo de lei federal violado. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Impugnação às fls. 4196-4205. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha o entendimento de ser necessária a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Verifica-se no caso em apreço que não foi refutado no Agravo em Recurso Especial o seguinte argumento: "Súmula 284 do STF". 4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. 5. Agravo Interno não provido.
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