Decisão · STJ

STJ AREsp 2503503

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. A recorrente apresenta argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 5. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ , além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de ação pela qual se busca a anulação de multa imposta pelo Município de São Paulo em razão de funcionamento em período indevido. Os pedidos foram julgados improcedentes em primeira instância, por decisão mantida em segundo grau de jurisdição, nos seguintes termos: APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO -PANDEMIA DE COVID-19 - QUARENTENA - RESTRIÇÃO AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM ÂMBITO MUNICIPAL (SÃO PAULO) - Pretensão inicial voltada à anulação de multa administrativa imposta pelo Município de São Paulo à empresa-autora, em razão de realização de atendimento presencial em estabelecimento comercial - Decreto Municipal nº 59.839/2020, de 26 de março de 2021, que seguiu o prazo estabelecido pelos Decretos Estaduais nos 65.237/2020 e 65.596/2021, os quais proibiram até o dia 11 de abril de 2021, o atendimento presencial em estabelecimentos cujos serviços não fossem considerados essenciais, sem prejuízo da prestação dos serviços por meio de entregas a domicílio - Demandante que pretende ter seu serviço considerado como essencial, nos termos do Decreto Municipal, a fim de que seja afastada a multa imposta atividade comercial que extrapola os Serviços presenciais prestados por instituições financeira supervisionadas pelo BACEN e correlatos não enquadramento da atividade como essencial, de acordo com os Decretos Federais, Estaduais e Municipais que tratam da matéria - Controle judicial dos atos administrativos que está, via de regra, limitado aos aspectos de legalidade - Presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos que não foi afastada pelos elementos trazidos pela postulante não evidenciada, ainda, falta de proporcionalidade ou razoabilidade na restrição do funcionamento de estabelecimentos comerciais no Município de São Paulo durante o período em que o vírus mais se espalhava pelo País - Cabimento da multa diante do descumprimento das restrições impostas pela Administração Municipal - Sentença mantida. Recurso não provido. Os Embargos de Declaração daí interpostos foram rejeitados. Sobreveio Recurso Especial, o qual não foi admitido por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que, nos termos da decisão recorrida, não contou com impugnação "efetiva, concreta e pormenorizada", de modo a realizar o princípio da dialeticidade recursal. A agravante defende a não incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. Sem contraminuta. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por incidência do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253 do RISTJ, além do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. A agravante afirma que cuidou de enfrentar todas as premissas eleitas pelo Juízo a quo para inadmitir o Recurso Especial, impugnando de forma específica as razões. 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, cabe à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Não basta sustentar que o julgamento do seu apelo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas. 4. A recorrente apresenta argumentos genéricos que poderiam ser aplicados a qualquer caso concreto e que não tiveram o condão de demonstrar por que não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas. Neste Tribunal Superior, é firme o entendimento de que, "para o devido afastamento do verbete da Súmula 7/STJ, compete à defesa não apenas asseverar que se cuida de revaloração probatória, mas, também, que realize o devido confronto desse entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, sob pena de não lograr êxito na subida do apelo nobre (EDcl no AREsp n. 2.357.074/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 8.3.2024.) 5. Mantida a aplicação do Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados por este Tribunal Superior (AgInt no AREsp 2.159.577/RO, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingos, Primeira Turma, DJe 6.6.2023). 6. Agravo Interno não provido.
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