Decisão · STJ

STJ REsp 2120640

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a modificação do polo passivo com a substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para processamento deste MS com deslocamento da competência originária deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por incabível na hipótese". 3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018). 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta: A decisão Agravada tem como sustentáculo a tese de que a matéria levada à discussão no Recurso Especial está em sintonia com a forma que decide o STJ, o que, em tese, leva à incidência da Súmula 83. A AGRAVANTE, entretanto, não pode concordar com a fundamentação, sobretudo pelo fato de ter indicado, no Recurso Especial, precedentes favoráveis ao contribuinte. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 582-590. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SECRETÁRIO DE ESTADO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. No enfrentamento da controvérsia, o Tribunal a quo consignou: "No caso, a modificação do polo passivo com a substituição do SECRETÁRIO DE ESTADO pelo DELEGADO FISCAL ensejaria alteração da competência para julgamento do MS, haja vista que somente o primeiro goza de foro por prerrogativa de função neste Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Assim, considerando que a substituição da autoridade apontada coatora pretendida pela ora recorrente acarretaria alteração da competência jurisdicional para processamento deste MS com deslocamento da competência originária deste TJMG para o primeiro grau de jurisdição, irretocável a decisão que extinguiu o feito sem antes ensejar a emenda da inicial, por incabível na hipótese". 3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional. Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2018). 4. Agravo Interno não provido.
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