STJ AREsp 2306051
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, § 1º, 283, 369 e 380 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) quanto à alegada ofensa aos dispositivos 282, § 1º, 283, 369 e 380 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; b) quanto à litigância de má-fé, o Tribunal de origem entendeu (fl. 1375, e-STJ): "Sob outro prisma, como ressaltado na sentença, verificou-se no transcurso do processo, que, na verdade, a autora se utilizou da presente ação popular para prejudicar a Ré Mariana Marques Tomaz, com a qual teve diversas desavenças, sendo, inclusive, processada e/ou condenada pelo crime de Ameaça (Art. 147 - CP), no bojo dos processos nº 0352359-60.2011.8.19.0001 e 0391887- 96.2014.8.19.0001, que tramitaram, respectivamente, junto ao 2º e ao 3º Juizado Especial Criminal (Evento 109, Outros 155), conduta que é reprovável tanto pelo estatuto processual vigente, quanto sob a égide do art. 13 da Lei de Ação Popular, restando caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, CPC". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, incontornável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; c) é pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, § 1º, 283, 369 e 380 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação à alegada violação dos dispositivos 282, § 1º, 283, 369 e 380 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Quanto à litigância de má-fé, o Tribunal de origem entendeu (fl. 1375, e-STJ): "Sob outro prisma, como ressaltado na sentença, verificou-se no transcurso do processo, que, na verdade, a autora se utilizou da presente ação popular para prejudicar a Ré Mariana Marques Tomaz, com a qual teve diversas desavenças, sendo, inclusive, processada e/ou condenada pelo crime de Ameaça (Art. 147 - CP), no bojo dos processos nº 0352359-60.2011.8.19.0001 e 0391887- 96.2014.8.19.0001, que tramitaram, respectivamente, junto ao 2º e ao 3º Juizado Especial Criminal (Evento 109, Outros 155), conduta que é reprovável tanto pelo estatuto processual vigente, quanto sob a égide do art. 13 da Lei de Ação Popular, restando caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, CPC". 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, incontornável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. É pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Interno não provido. A embargante alega: Excelência, com toda a vênia, a Embargante entende, conforme será doravante demonstrado, que há erro material no Acórdão embargado. Desta forma, mister se faz a oposição dos presentes embargos de declaração para suprir o erro material presente, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, integrando o acórdão embargado. Conforme consta no item 4 da Ementa, o Agravo Interno de fls e-STJ 1728, faz menção aos requisitos legais e regimentais do Recurso Especial, in verbis: (..) Ilustre Relator, trata-se de Agravo Interno, com os requisitos legais e regimentais do artigo 1.021 do CPC/2015 e do artigo 259 do RISTJ. Assim, o citado erro traz prejuízo à parte que não teve o Agravo apreciado em decorrência do erro material supracitado. Excelência, com toda a vênia, caso tenha aplicado o princípio da fungibilidade ao caso, ocorreu omissão, pois na inteligência do § 3º do artigo 1.024, o órgão julgador deverá determinar previamente a intimação do recorrente para no prazo de 05 (cinco) dias, complementar as razoes recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, citado na ementa 4, sendo certo que não ocorreu, acarretando a omissão do julgado. (..) V. Exa, ao proferir a decisão, mencionou: 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, incontornável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Entretanto tal posicionamento é contrário ao posicionamento recente explicitado às fls e-STJ 1653. Pleiteia o acolhimento dos Aclaratórios. Impugnação nas fls. 1.754-1.763 e 1.770-1.773, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO POPULAR. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 282, § 1º, 283, 369 e 380 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ 1. Hipótese em que foi negado provimento ao Recurso, uma vez que a) quanto à alegada ofensa aos dispositivos 282, § 1º, 283, 369 e 380 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; b) quanto à litigância de má-fé, o Tribunal de origem entendeu (fl. 1375, e-STJ): "Sob outro prisma, como ressaltado na sentença, verificou-se no transcurso do processo, que, na verdade, a autora se utilizou da presente ação popular para prejudicar a Ré Mariana Marques Tomaz, com a qual teve diversas desavenças, sendo, inclusive, processada e/ou condenada pelo crime de Ameaça (Art. 147 - CP), no bojo dos processos nº 0352359-60.2011.8.19.0001 e 0391887- 96.2014.8.19.0001, que tramitaram, respectivamente, junto ao 2º e ao 3º Juizado Especial Criminal (Evento 109, Outros 155), conduta que é reprovável tanto pelo estatuto processual vigente, quanto sob a égide do art. 13 da Lei de Ação Popular, restando caracterizada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e VI, CPC". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, incontornável exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"; c) é pacífico no STJ que a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. É indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. O argumento da embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018; EDcl no AgRg no AREsp 170.405/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23.6.2017. 4. Embargos de Declaração rejeitados.