STJ AREsp 2531971
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 897, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (litisconsórcio necessário), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (assistência) e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, deixando de apontar como combateu, nas razões do Agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os argumentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 897-899, e-STJ, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, ante a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao Recurso Especial proferida pelo juízo a quo. No Agravo Interno, o insurgente defende (fl. 912, e-STJ): A r. decisão monocrática inadmitiu o Recurso Especial sob o argumento de que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da r. decisão recorrida. Com todo respeito, não há razão na r. decisão uma vez que o Agravante, ao interpor o Recurso Especial e o respectivo Agravo contra a sua inadmissão, observou todos os requisitos para sua admissibilidade, demonstrando de forma inequívoca a contrariedade aos artigos 119 e 121 do CPC1e ao artigo3º, § 1º do Decreto-Lei nº 9.853/462. Sem contraminuta. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍ FICA. SÚMULA 182/STJ. 1. Hipótese em que a decisão agravada consignou (fl. 897, e-STJ): "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (litisconsórcio necessário), consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ (assistência) e razões recursais dissociadas do acórdão recorrido - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos". 2. Nas razões do Agravo Interno, observa-se que a parte agravante apresentou alegações genéricas em sentido contrário à decisão agravada, deixando de apontar como combateu, nas razões do Agravo em Recurso Especial, os fundamentos da decisão de admissibilidade. 3. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os argumentos do mérito da decisão recorrida, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação da decisão de admissibilidade. 4. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 5. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"), que está em consonância com a redação do atual CPC em seu art. 1.021, § 1º. 6. Agravo Interno não conhecido.