Decisão · STJ

STJ EAREsp 2502512

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182/STJ 1. Hipótese em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem. 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 276-277) proferida pela Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A agravante alega: Busca-se em sede infraconstitucional o conhecimento do recurso especial ou/e uma nova reinterpretação das questões apreciadas na origem e por tais premissas impugna-se especificamente a incidência das súmulas 7;83e 211 ao caso, visto que, em sede de recurso de apelação a parte interessada deixa evidente que a sentença extrapola os limites e as razões da petição inicial e por tais premissas configura a ocorrência de vício de impulsividade e caracteriza a hipótese de error in procedendo, pois, não há despacho determinando a citação e nem existe contestação suscitando e comprovando a incidência da preliminar de coisa julgada-índices32e 60; (..) A decisão de não conhecimento do Recurso Especial, desse modo, configura a ocorrência de error in procedendo e evidencia má interpretação, visto que, as súmulas 07e 83 não se aplicam ao caso concreto, pois, na primeira e na segunda instância não houve produção do despacho de citação e nem existe contestação arguindo preliminar de coisa julgada e tais assertivas legitimam que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça promova o deferimento da tutela reivindicada na exordial ou/e afaste a incidência a preliminar de coisa julgada ou/e recomende ao Egrégio TRF da 2ªRegião a solução integral do mérito em plena conformidade as normas previstas no art.: 54 da Lei Federal 9.784/1999 e estruturadas no art.: 239 e no art.: 357 do CPC -índice32 e 60; O Agravo Interno, por tais razões, preenche os pressupostos necessários de cabimento e de admissibilidade e a má interpretação das instâncias de origem justifica a intervenção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça para que seja afastada a incidência das súmulas 7e 83ou/e conhecido o recurso especial com afastamento da preliminar de coisa julgada e aplicação do direito ao caso tendo em vista o proposito do art.: 54 da Lei Federal 9.784/1999-índices60e 32; ou/e Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA182/STJ 1. Hipótese em que não se conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos motivos da decisão de admissibilidade proferida pela instância de origem. 2. No presente recurso, a parte agravante deixa de observar a determinação do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, pois não refuta os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as razões de seu Recurso Especial. 3. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo contra decisão monocrática que não rebate especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada. 4. Dessa forma, a ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 5. Agravo Interno não conhecido.
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