STJ AREsp 2439333
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl n. 9.858/CE, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Por entender que os presentes autos vieram ao STJ "para exame de agravo em recurso especial interposto em uma das tantas ações de indenização securitária relacionadas a danos verificados em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação e que decorreriam de vícios construtivos, fundando-se a pretensão na cobertura alegadamente prevista em apólice pública de seguro habitacional vinculada ao respectivo contrato de financiamento imobiliário e garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS", esta relatoria, em conformidade com o entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento do Conflito de Competência n. 148.188/DF, determinou a redistribuição do feito a um dos ilustres Ministros das Turmas que compõem a Primeira Seção. Por não concordarem com esse encaminhamento, os autores/agravados interpuseram agravo interno sob o argumento de que a questão litigiosa melhor se ajustaria à competência da Segunda Seção, devendo o processo permanecer na Terceira Turma. Impugnação às fls. 984-985 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante entendimento firmado pela Corte Especial, "é irrecorrível o despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos, haja vista tratar-se de ato meramente ordinatório bem como inexistir conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgRg na Rcl n. 9.858/CE, Relator o Ministro Felix Fischer, DJe 25/4/2013). 2. Agravo interno não conhecido.