STJ AREsp 2532777
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. INEXISTÊNCA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada Banco BMG S.A. contra o Estado do Mato Grosso, "alegando, em síntese, que foi autuado pelo PROCON-MT, por meio de Decisão Administrativa que lhe imputou a multa no Procedimento Administrativo F.A n. 0115-027.110-7, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais)." (fl. 566). 2. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. 4. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 729-732) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 699-700): O Tribunal a quo, para realizar o juízo de admissibilidade, deveria se limitar apenas à identificação do preenchimento dos pressupostos gerais e específicos do recurso. Todavia, extrapolou sua competência, pois analisou o mérito da questão, em âmbito monocrático, haja vista que a decisão fora proferida pela Vice-Presidente. Dessa forma, por todos esses pontos demonstrados ao longo do processo não se pode aceitar a forma genérica com que a decisão agravada foi proferida. A análise da existência de eventual violação a dispositivo legal é MATÉRIA DE MÉRITO do Recurso Especial e, por essa razão, deveria ser apreciada apenas pelos I. Ministros desse E. Tribunal Superior, EM VEZ DE SERVIR COMO MOTIVO PARA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (..) Demonstrado está que a decisão ora agravada se revela inapropriada, revelando, aliás, um perturbador menoscabo aos artigos de lei federal invocados no Recurso Especial em apreço. Esta ilegalidade deve ser sanada imediatamente, com a admissibilidade do recurso, na medida em que, como se verificou anteriormente, os pressupostos gerais e específicos para seu seguimento foram preenchidos e devidamente comprovados. Defende que "o AGRAVANTE busca apenas a correta aplicação do direito processual, notadamente por ter o v. acórdão negado vigência aos art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo inaplicável ao caso em comento a vedação constante da Súmula nº 7, desta Corte Especial." (fl. 702). Afirma que "não há o que se falar na ocorrência de prática abusiva pelo AGRAVANTE e, por consequência, não há que se falar na aplicação de multa administrativa no montante aplicado, motivo pelo qual devem ser reformadas as r. decisões recorridas." (fl. 703). Ao final, requer "o conhecimento e provimento deste agravo em recurso especial, de conformidade com os argumentos já expostos." (fl. 706). Subsidiariamente, pleiteia a redução das multas aplicadas em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação às fls. 756-762. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. MULTA. INEXISTÊNCA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória ajuizada Banco BMG S.A. contra o Estado do Mato Grosso, "alegando, em síntese, que foi autuado pelo PROCON-MT, por meio de Decisão Administrativa que lhe imputou a multa no Procedimento Administrativo F.A n. 0115-027.110-7, no valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais)." (fl. 566). 2. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente, além de ter apontado violação genérica do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem especificar quais os incisos foram contrariados, não demonstrou especificamente quais os vícios do aresto vergastado e/ou a sua relevância para a solução da controvérsia. 3. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. 4. É evidente que para modificar a diretriz firmada no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita conforme a Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido.