STJ AREsp 2418922
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL DE ICMS. ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com repetição do indébito na qual a autora pretende seja acolhida sua pretensão no ponto referente à vedação de cálculo por dentro do Difal, na forma instituída pelo § 8º do art. 43 do RICMS/MG. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da autora "determinando o afastamento, no caso concreto, da nova metodologia de cálculo do DIFAL prevista no inciso I do §8.º do art.43 do RICMS/MG e, por conseguinte, que a Apelante recolha o referido imposto na forma anteriormente prevista." (fl. 284, e-STJ). 2. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 280-284, e-STJ): "Assim decidiu o Pretório Excelso porque o "Simples Nacional", regime tributário excepcional instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, já implica tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte que a ele aderem, conforme determinam os artigos 146, III, alínea "d", e 170, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988. Daí que é a própria LC n.º 123/06, ao estabelecer "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", em seu art. 13, §1.º, inciso XIII, alínea "g", quem contempla, expressamente, como hipótese exceção ao recolhimento tributário unificado, exatamente, a cobrança do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados da Federação e no Distrito Federal. Ocorre que, no presente caso, pretende a parte Autora, subsidiariamente, o afastamento da sistemática de cobrança de diferencial de alíquota do ICMS advinda da alteração do artigo 43 do RICMS/MG pelo Decreto Estadual n.º 46.930/2015. E merece prosperar, a meu ver, a pretensão autoral nesse ponto. Isso porque esta colenda Câmara vem firmando posicionamento no sentido de que a referida alteração importou verdadeira majoração da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota, representando violação à regra do art. 97, inciso IV, do CTN, segundo o qual somente por lei se pode estabelecer a base de cálculo de um tributo.". 3. Como se observa, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, des cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/10/2021. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 540-542, e-STJ) que possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial, apenas em relação à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nas razões do Agravo Interno, o recorrente reitera que houve violação ao art. 1.022, do CPC/15 e pede a reforma do julgado. Contrarrazões às fls. 573-581, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL DE ICMS. ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESCONTENTAMENTO COM O RESULTADO DO JULGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Ação Declaratória cumulada com repetição do indébito na qual a autora pretende seja acolhida sua pretensão no ponto referente à vedação de cálculo por dentro do DIFAL, na forma instituída pelo § 8º do art. 43 do RICMS/MG. No primeiro grau, a demanda foi julgada improcedente. A Corte de origem deu parcial provimento ao Apelo da autora "determinando o afastamento, no caso concreto, da nova metodologia de cálculo do DIFAL prevista no inciso I do §8.º do art.43 do RICMS/MG e, por conseguinte, que a Apelante recolha o referido imposto na forma anteriormente prevista." (fl. 284, e-STJ). 2. A Corte de origem consignou, ao decidir a controvérsia (fls. 280-284, e-STJ): "Assim decidiu o Pretório Excelso porque o "Simples Nacional", regime tributário excepcional instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, já implica tratamento privilegiado às microempresas e empresas de pequeno porte que a ele aderem, conforme determinam os artigos 146, III, alínea "d", e 170, inciso IX, ambos da Constituição da República de 1988. Daí que é a própria LC n.º 123/06, ao estabelecer "normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", em seu art. 13, §1.º, inciso XIII, alínea "g", quem contempla, expressamente, como hipótese exceção ao recolhimento tributário unificado, exatamente, a cobrança do ICMS nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados da Federação e no Distrito Federal. Ocorre que, no presente caso, pretende a parte Autora, subsidiariamente, o afastamento da sistemática de cobrança de diferencial de alíquota do ICMS advinda da alteração do artigo 43 do RICMS/MG pelo Decreto Estadual n.º 46.930/2015. E merece prosperar, a meu ver, a pretensão autoral nesse ponto. Isso porque esta colenda Câmara vem firmando posicionamento no sentido de que a referida alteração importou verdadeira majoração da base de cálculo do ICMS diferencial de alíquota, representando violação à regra do art. 97, inciso IV, do CTN, segundo o qual somente por lei se pode estabelecer a base de cálculo de um tributo.". 3. Como se observa, não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Colegiado a quo não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 5. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Registre-se, portanto, que a Corte estadual examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/09/2021 e EDcl no REsp 1.353.300/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 08/10/2021. 6. Agravo Interno não provido.