STJ AREsp 2562816
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS DA PERÍCIA JÁ HOMOLOGADOS. SÚMULA 7STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indicada afronta aos arts. 477, § 2º, 494, I, do CPC, e ao art. 884 do CC não pode ser analisada, pois o TJSP não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. Inviável o acolhimento da pretensão da parte recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6 . Agravo Interno não provido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: 10. Contrariamente ao que consta da r. decisão monocrática agravada, não se sustenta a inadmissão do Recurso Especial de fundo, mediante arguição do óbice da Súmula n. 211/STJ, sob o fundamento de que "a indicada afronta aos arts. 477, § 2º, 494, I, do CPC e 884 do CC não pode ser analisada, pois o TJSP não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais". 11. A razão é simples: em seu apelo nobre, em capítulo específico a esse desiderato, a Agravante igualmente suscitou a violação aos artigos 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, justamente porqueo Eg. Tribunal a quo não enfrentou o cerne de sua irresignação recursal, consubstanciado na negativa de vigência aos dispositivos da lei federal mencionados(arts. 477, § 2º, 494, I, do CPC e 884 do CC), culminando na negativa quanto à possibilidade de revisão a qualquer tempo de erro de cálculo contido na liquidação, ainda que tal cálculo já tenha sido homologado, porquanto equívoco dessa ordem é impassível de preclusão, pois gera enriquecimento sem causa, o que é repudiado pelo direito. (..) 18.Ato contínuo, também se revela desacertada a r. decisão monocrática agravada na parte em que inadmite o Recurso Especial de fundo sob a alegação de que esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. 19. Isto porque, o que se quer ao obter acesso a este Tribunal Superior é trazer ao seu conhecimento discussão exclusivamente de direito ,convidando estes Em. Ministros à reflexão e análise da potencial violação, pelo Eg. Tribunal a quo, aos artigos 477, §2º,494, I, 489 e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil; e ao artigo 884, do Código Civil. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 599-608. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CÁLCULOS DA PERÍCIA JÁ HOMOLOGADOS. SÚMULA 7STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A indicada afronta aos arts. 477, § 2º, 494, I, do CPC, e ao art. 884 do CC não pode ser analisada, pois o TJSP não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 1022 do CPC/2015, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4. Inviável o acolhimento da pretensão da parte recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6 . Agravo Interno não provido.