Decisão · STJ

STJ REsp 1847057

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2019-11-05publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MULTA. EXCLUSÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Incabível a retroação dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, que possuem exclusivamente eficácia ex nunc. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Wagner Lennartz do Brasil Indústria e Comércio Serras Ltda. - em recuperação judicial, interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 214/219, que negou provimento ao recurso especial. Alega que o julgado contém equívoco porque desconsiderou que os créditos sujeitos à recuperação judicial somente podem ser atualizados até a data da apresentação do pedido do Poder Judiciário. Nessa perspectiva, a multa aplicável ao inadimplemento posterior a esse evento da dívida trabalhista não pode ser incluída. Rechaça a incidência dos óbices sumulares e repisa as razões do apelo, no sentido de que houve efetiva infringência às normas legais arroladas. Argui que a referência ao espaço de tempo entre o requerimento e o deferimento do esforço de superação da crise é suficiente à caracterização da demora atribuível ao Judiciário, que está implícita. Sustenta que ocorreu real negativa de jurisdição com a recusa ostensiva ao enfrentamento dos temas propostos nos embargos de declaração. Insiste na necessidade de retroação dos efeitos do deferimento do esforço de soerguimento à data da distribuição do pedido, não podendo haver inclusão da multa incidente depois desse momento, cujo pagamento constitui ilícito criminal e privilegia o credor específico em detrimento dos demais. José Carlos de Paula apresenta impugnação às fls. 236/241, arguindo o óbice das Súmulas 282 e 356/STF e 7, 83 e 568/STJ, enquanto, no mérito, recomenda a confirmação do decisório agravado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA PARCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. MULTA. EXCLUSÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 282 E 356/STF E 83/STJ. 1. Não tendo havido o prequestionamento de parte dos temas postos em debate nas razões do recurso especial, incidente os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Incabível a retroação dos efeitos da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, que possuem exclusivamente eficácia ex nunc. Precedentes. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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