STJ AREsp 2398343
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte de Corte de origem, bem como com base na aplicação das Súmulas 283/STF, 284/STF e 7/STJ. Em suas razões, a parte agravante alega que: "Não obstante as decisões em contrário, restou claramente configurada a usurpação da pessoa jurídica da MAXPET, ao constar das embalagens como importadora dos produtos BAUDUCCO, inclusive com sujeição de multa de até três milhões de euros, em caso de eventual danos à saúde pública" (e-STJ, fl. 941). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 948 - 955) destacando que: "A irresignação dos Agravantes se limita a uma tentativa de reapreciação dos fatos e das provas produzidos no processo de origem, pretensão que não se admite, uma vez que a instância Superior não é uma "3ª instância" e, portanto, não se presta à mera revisão de julgados de segundo grau que venham a contradizer os desejos dos Agravantes" (e-STJ, fl. 950). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.398.343 - SP (2023/0220672-1) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAXPET IBÉRICA S. L. AGRAVANTE : JUAN RAMÓN GONZÁLEZ-FANJUL FERNÁNDEZ ADVOGADOS : DOUGLAS GONCALVES DE OLIVEIRA - SP045830 FERNANDA FERREIRA ALMEIDA - SP212154 AGRAVADO : PANDURATA ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS : ALESSANDRA NASCIMENTO SILVA E FIGUEIREDO MOURAO - SP097953 NATÁLIA CABRAL DO AMARAL - SP363218 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC)/2015. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.