Decisão · STJ

STJ AREsp 2560799

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-06-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, pois não combateu corretamente a utilização da Súmula 83 do STJ. 2. Apesar do esforço argumentativo, a União não trouxe precedentes específicos e atuais para impugnar o capítulo da decisão recorrida que aplicou o referido enunciado sumular, ou colacionou algum sobre a questão posta na divergência jurisprudencial. Isso é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação dessa Súmula. Pelo contrário, os julgados colacionados pelo ente público são antigos e não retratam o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno manejado pela União para desafiar decisão deste relator que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a incidência da Súmula 83 desta Corte. A agravante alega que não seria o caso de se aplicar a Súmula 83 do STJ, haja vista ter combatido corretamente tal enunciado. Traz precedentes corroborando a sua tese - ilegitimidade da União e necessidade de formação de litisconsórcio passivo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA À SÚMULA 83/STJ. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. REDE PRIVADA. TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS TUNEP. REVISÃO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. 1. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não foram atacados adequadamente pelo Agravo interposto, de maneira que ela permaneceu incólume em face da impugnação apresentada pela recorrente, pois não combateu corretamente a utilização da Súmula 83 do STJ. 2. Apesar do esforço argumentativo, a União não trouxe precedentes específicos e atuais para impugnar o capítulo da decisão recorrida que aplicou o referido enunciado sumular, ou colacionou algum sobre a questão posta na divergência jurisprudencial. Isso é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação dessa Súmula. Pelo contrário, os julgados colacionados pelo ente público são antigos e não retratam o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que compete a ela estabelecer os critérios e os valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), dispensando-se formação de litisconsórcio passivo necessário com as demais unidades da federação, visto que a responsabilidade pelo funcionamento do SUS é solidária, podendo a União figurar no polo passivo da lide, inclusive de forma isolada. 4. Agravo Interno não provido.
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