STJ REsp 2061507
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno reconhecendo a competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT em ingressar no feito, que é o objeto recursal dos Recursos Especiais. A parte embargante quer expandir o conteúdo do acórdão embargado para assuntos que não foram prequestionados ou debatidos nas instâncias de origem, o que é vedado. Cabe ao juízo competente das instâncias ordinárias, em anuindo com a manifestação de interesse da ANTT na causa, apreciar a manutenção ou não das decisões liminares proferidas. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que deu provimento aos Recursos Especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal. 2. A decisão agravada deve ser mantida, porque a Justiça Estadual é incompetente para decidir sobre o interesse jurídico da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT em ingressar no feito. 3. A competência da Justiça Federal- prevista no art. 109, I, da CF - é ratione persoane, de modo que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. Ademais, conforme consolidado no enunciado da Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de competência. Assim, o indeferimento do pedido de ingresso da ANTT no feito pelo juízo estadual contraria a jurisprudência do STJ, além de ofender os arts. 44 e 45 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. A parte embargante alega que há omissão. Aduz: ii. DA OMISSÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DAS LIMINARES, CPC ART.64,§4º. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA DECIDIR SOBRE O INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DO PEDIDO DA ANTT E MANUTENÇÃO DAS DECISÕES ESTADUAIS. TUTELA CAUTELAR QUE ATENDE AOS INTERESSE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DAS LIMINARES. MANIFESTAÇÃO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA Nº3135/SP. (..) Ocorre que, como mencionado acima, o v. acórdão foi omisso quanto à matéria apresentada pela Embargante em relação à manutenção das decisões liminares. Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos. Foram apresentadas impugnações. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOS ESPECIAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS EM SECCIONAMENTOS DE LINHAS FEDERAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO. AUTORIZAÇÃO NEGADA PELA ARTESP. PEDIDO DA ANTT DE INTERVENÇÃO NO FEITO. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DE AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. 1. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, porque ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno reconhecendo a competência da Justiça Federal para decidir sobre o interesse jurídico da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT em ingressar no feito, que é o objeto recursal dos Recursos Especiais. A parte embargante quer expandir o conteúdo do acórdão embargado para assuntos que não foram prequestionados ou debatidos nas instâncias de origem, o que é vedado. Cabe ao juízo competente das instâncias ordinárias, em anuindo com a manifestação de interesse da ANTT na causa, apreciar a manutenção ou não das decisões liminares proferidas. 3. Ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no acórdão embargado, mas inconformismo com o resultado do julgamento. Ela pretende rediscutir o mérito do julgado, e não solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos de Declaração rejeitados.