Decisão · STJ

STJ AREsp 2380444

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-06-02publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. 1. Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo interno em face da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprim oramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma do STJ com a seguinte ementa (fl. 252, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A parte agravante argumenta sobre o mérito, o que resulta em ausência do correspondente ataque à decisão agravada que não conheceu do Recurso, em razão do descabimento do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se conhece de Agravo Interno que não refuta especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Dessa forma, a ausência de impugnação faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo Interno não conhecido. A parte embargante alega: Conforme mencionado anteriormente e data venha, o v. acórdão omitiu-se quanto a pontos importantes alegados no agravo interno, que é a demonstração de que a impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida. Como se pode observar do recurso especial, a peticionária demonstrou exaustivamente a sua fundamentação, posicionando-se incisivamente contra o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento que violou, data venha, o artigo 1.015, do CPC, bem como o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos Resp n. 1.736.285/MT, 1.696.396/MT e 1.803.925/SP. Não há qualquer argumento que justifique a alegação de que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. 1. Embargos de Declaração contra acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo interno em face da incidência da Súmula 182/STJ. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Aclaratórios, que servem ao aprim oramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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