Decisão · STJ

STJ AREsp 2472110

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão a quo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Na espécie, a pretensão de que sejam afastados os esclarecimentos prestados pelo Memorando-Circular nº 79/2010, o qual define os dispositivos da Orientação Normativa nº 10/2010 que devem ser aplicados aos servidores contemplados pelos mandados de injunção, dependerá do exame da situação individual, de cada servidor, de acordo com sua atividade funcional, submetido a condições, cuja penosidade, insalubridade ou periculosidade, importe em contagem diferenciada de tempo de serviço, nos termos do referido dispositivo legal, aplicável aos servidores públicos até que sobrevenha lei específica. Após o julgamento de inúmeros mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 33, a dizer que Aplicam-se ao servidor publico, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4o, inciso III da Constituição Federal, ate a edição de lei complementar especifica. Por essa razão, não é razoável que em mandado de segurança coletivo venha a ser buscada decisão com o mesmo grau de abstração da referida súmula vinculante, que é exatamente o que pede o recorrente. De de duas, uma: a) ou a União, pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, está descumprindo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão teve caráter definitivo, e nessa hipótese cabe Reclamação ao próprio Supremo Tribunal Federal, cf. art. 102, item I, alínea "l", da Constituição, para garantir a autoridade da sua decisão, b) ou não se está descumprindo decisão alguma. (..) Na segunda hipótese, a matéria - conversão do tempo especial em comum - não foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, e, portanto tem a Autoridade Administrativa a competência, como órgão de direção do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para alterar a disciplina normativa anterior e dar-lhe novas diretrizes, inclusive determinando a revisão individual de cada situação que se formara segundo o critério anterior, como é o caso do Memorando-Circular nº 79/2010-CGRH/SPO/VSE/MTE e das Orientações Normativas nºs 10, de 2010, e 16, de 2013. Evidentemente, que se os esclarecimentos do memorando-circular estão em desacordo com o decidido no MI n. 876, a solução deve ser a da Reclamação. Todas estas considerações se fazem em razão do pedido formulado, absolutamente abstrato, com pretensão mesmo de estabelecer uma espécie de regulamento judicial. Por outro lado, para que fique evidenciado o interesse de agir, devem estar presentes, concomitantemente, a utilidade e a necessidade de utilização das vias jurisdicionais, de que não cuida a espécie. Com efeito, se há reconhecimento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal do direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado sob condições especiais em sede de Mandado de Injunção, sobrevindo inclusive a Súmula Vinculante n. 33, não há necessidade de nova ação coletiva. A Administração está obrigada, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, a dar cumprimento à referida súmula, por isso o caminho a ser seguido no caso de descumprimento, ou é a Reclamação, de que já se cuidou, ou a ação individual, em que o próprio interessado, provando ou indicando os meios de prova respectivos, demonstre que exerce atividade especial e por isso tem direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum para a jubilação. Admitir a ação e julgá-la procedente, nos termos do pedido, equivale a dizer à Administração que esta deve cumprir a lei previdenciária, o que já decorre da súmula vinculante, sem resolver especificamente a situação individual de qualquer servidor, suscitando tantos incidentes quantos sejam os interessados, o que evidentemente não contribui para a pacificação dos conflitos. Depois, a não- pulverização das ações já foi atendida pelos mandados de injunção. Não sendo essa a opção feita pelo interessado, preferindo, ao revés, valer-se de outra ação, de igual abstração e generalidade do mandado de injunção, e pois da súmula vinculante, resta evidente a carência de ação, por ausente o interesse de agir". 3. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática (fls. 317-321) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega: Ocorre que, conforme amplamente demonstrado nos autos, o acórdão recorrido restou omisso quanto ao fato de que o memorando-circular não se destina somente aos servidores vinculados ao recorrente, mas todos os servidores públicos que são subordinados ao Ministério do Trabalho que pleiteiam a conversão discutidas nos autos. Ademais, em que pese o Recorrente ter apresentado Mandado de Injunção para suprir omissão legislativa quanto a aposentadoria especial de servidor público, o foco do mandado de segurança não foi o descumprimento da decisão proferida pelo STF no âmbito deste mandado injuncional e a nulidade do memorando não advém do fato de não se observar a decisão do STF, mas sim da violação da lei que contém determinação anterior. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DE MANDADO DE INJUNÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. Com efeito, depreende-se da leitura do acórdão a quo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, com a devida fundamentação, conforme trecho aqui transcrito: "Na espécie, a pretensão de que sejam afastados os esclarecimentos prestados pelo Memorando-Circular nº 79/2010, o qual define os dispositivos da Orientação Normativa nº 10/2010 que devem ser aplicados aos servidores contemplados pelos mandados de injunção, dependerá do exame da situação individual, de cada servidor, de acordo com sua atividade funcional, submetido a condições, cuja penosidade, insalubridade ou periculosidade, importe em contagem diferenciada de tempo de serviço, nos termos do referido dispositivo legal, aplicável aos servidores públicos até que sobrevenha lei específica. Após o julgamento de inúmeros mandados de injunção, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n. 33, a dizer que Aplicam-se ao servidor publico, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4o, inciso III da Constituição Federal, ate a edição de lei complementar especifica. Por essa razão, não é razoável que em mandado de segurança coletivo venha a ser buscada decisão com o mesmo grau de abstração da referida súmula vinculante, que é exatamente o que pede o recorrente. De de duas, uma: a) ou a União, pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, está descumprindo o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cuja decisão teve caráter definitivo, e nessa hipótese cabe Reclamação ao próprio Supremo Tribunal Federal, cf. art. 102, item I, alínea "l", da Constituição, para garantir a autoridade da sua decisão, b) ou não se está descumprindo decisão alguma. (..) Na segunda hipótese, a matéria - conversão do tempo especial em comum - não foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, e, portanto tem a Autoridade Administrativa a competência, como órgão de direção do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), para alterar a disciplina normativa anterior e dar-lhe novas diretrizes, inclusive determinando a revisão individual de cada situação que se formara segundo o critério anterior, como é o caso do Memorando-Circular nº 79/2010-CGRH/SPO/VSE/MTE e das Orientações Normativas nºs 10, de 2010, e 16, de 2013. Evidentemente, que se os esclarecimentos do memorando-circular estão em desacordo com o decidido no MI n. 876, a solução deve ser a da Reclamação. Todas estas considerações se fazem em razão do pedido formulado, absolutamente abstrato, com pretensão mesmo de estabelecer uma espécie de regulamento judicial. Por outro lado, para que fique evidenciado o interesse de agir, devem estar presentes, concomitantemente, a utilidade e a necessidade de utilização das vias jurisdicionais, de que não cuida a espécie. Com efeito, se há reconhecimento pelo Excelso Supremo Tribunal Federal do direito à contagem diferenciada de tempo de serviço prestado sob condições especiais em sede de Mandado de Injunção, sobrevindo inclusive a Súmula Vinculante n. 33, não há necessidade de nova ação coletiva. A Administração está obrigada, nos termos do art. 103-A da Constituição da República, a dar cumprimento à referida súmula, por isso o caminho a ser seguido no caso de descumprimento, ou é a Reclamação, de que já se cuidou, ou a ação individual, em que o próprio interessado, provando ou indicando os meios de prova respectivos, demonstre que exerce atividade especial e por isso tem direito à aposentadoria especial ou à conversão do tempo especial em comum para a jubilação. Admitir a ação e julgá-la procedente, nos termos do pedido, equivale a dizer à Administração que esta deve cumprir a lei previdenciária, o que já decorre da súmula vinculante, sem resolver especificamente a situação individual de qualquer servidor, suscitando tantos incidentes quantos sejam os interessados, o que evidentemente não contribui para a pacificação dos conflitos. Depois, a não- pulverização das ações já foi atendida pelos mandados de injunção. Não sendo essa a opção feita pelo interessado, preferindo, ao revés, valer-se de outra ação, de igual abstração e generalidade do mandado de injunção, e pois da súmula vinculante, resta evidente a carência de ação, por ausente o interesse de agir". 3. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →