Decisão · STJ

STJ EREsp 1403883

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2013-08-29publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, fixaram o quantum da verba honorária, cuja revisão implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 985-990) que deu parcial provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma, que os honorários advocatícios fixados são irrisórios: Com efeito, o arbitramento aleatório da verba sucumbencial em desconsideração aos limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico não apenas desvirtua a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, como também não remunera dignamente os advogados da parte vencedora. Ainda que fosse possível definir valor alheio aos referidos parâmetros, seria inadmissível que seu montante fosse evidentemente irrisório, como no caso em tela. (..) Como se vê, o texto adotado pelo Código vigente torna inequívoca a necessidade de se fixar a verba sucumbencial em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, mesmo diante da apreciação equitativa de acordo com os critérios estabelecidos pelos incisos I e IV, §2º, do art. 85. É dizer, se diante do texto do art. 20, §3º, do CPC de 1973, já havia vasto entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a melhor interpretação para o aludido dispositivo seria sua combinação com o disposto no §4º do mesmo artigo, com a redação adotada pelo novo diploma, não há mais dúvida quanto à extensão interpretativa do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 20, §3º, do CPC de 1973). (fls. 996-1.003) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC DE 1973. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC de 1973, fixaram o quantum da verba honorária, cuja revisão implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 2. Agravo Interno não provido.
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