Decisão · STJ

STJ AREsp 1804100

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2020-12-04publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se postula determinação no sentido de que o Município de Firminópolis/GO promova obras de manutenção e recuperação de vias urbanas, nas ruas e avenidas da cidade, no prazo máximo de noventa dias. 2. Provendo Agravo de Instrumento do Município, o Tribunal de origem cassou a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022). 4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelo recorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. 5. Além disso, também se consignou no acórdão recorrido que a aplicação da jurisprudência que admite excepcional controle judicial de políticas públicas "ao caso concreto, demanda dilação probatória, a fim de que, o julgador conheça minunciosamente o caso particular" (fls. 106-107, e-STJ). 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante alega (fl. 284): Sendo assim, resta evidente que, sem embargo da utilização do princípio da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) para motivar o indeferimento da tutela provisória, do que foi interposto concomitantemente recurso extraordinário, também utilizou-se do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil para justificar a aplicação da norma constitucional, a qual não poderia ser levada a efeito ao arrepio do ordenamento jurídico infraconstitucional. Além disso, o Tribunal local foi expressamente suscitado a enfrentar o quanto disposto no artigo 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/82, diante da circunstância excepcional arrimada em ação civil pública ajuizada no intuito de proteger bens jurídicos de elevada envergadura e alçada constitucional (saúde e segurança - artigos 6º e 196 da Constituição Federal) em face da omissão do Município de Firminópolis, com relevância sobressalente à proteção do erário. Sem impugnação. Parecer do MPF pelo desprovimento do Agravo Interno às fls. 301-305. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSERVAÇÃO DE RUAS E AVENIDAS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 735/STF. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública na qual se postula determinação no sentido de que o Município de Firminópolis/GO promova obras de manutenção e recuperação de vias urbanas, nas ruas e avenidas da cidade, no prazo máximo de noventa dias. 2. Provendo Agravo de Instrumento do Município, o Tribunal de origem cassou a liminar deferida pelo Juízo de primeiro grau, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "não satisfaz a hipótese do art. 105, III, da CF, a pretensão de reexame de decisão que defere ou indefere o pedido de tutela provisória de urgência, na forma do enunciado 735/STF" (AgInt no AREsp n. 2.057.569/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 10/8/2022). 4. Apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelo recorrente são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência do STF. 5. Além disso, também se consignou no acórdão recorrido que a aplicação da jurisprudência que admite excepcional controle judicial de políticas públicas "ao caso concreto, demanda dilação probatória, a fim de que, o julgador conheça minunciosamente o caso particular" (fls. 106-107, e-STJ). 6. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Incide a Súmula 7/STJ. 7. Agravo Interno não provido.
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