Decisão · STJ

STJ REsp 2118335

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-06-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 490-494, e-STJ, não conheceu do Recurso Especial, porquanto a matéria recursal, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). Além disso, consignou-se expressamente que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, (..) o que não ocorreu na hipótese dos autos" (fl. 492; grifos acrescidos). 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, o embasamento acima transcrito e grifado 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 490-494) que não conheceu do Recurso Especial. A parte agravante se insurge contra a aplicação das Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Sustenta, em suma (fls. 500-524): Sabe-se que este Egrégio Superior Tribunal de Justiça admite o prequestionamento implícito. Nestes termos são numerosos os precedentes 1 da Corte que tem por ocorrente o prequestionamento mesmo não constatado no corpo do Acordão impugnado a referência ao número e à letra da norma legal, desde que a tese jurídica tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu no presente caso. A decisão monocrática ora agravada utilizou como um dos fundamentos para não conhecer do recurso especial a súmula 211 do STJ, a qual diz respeito ao instituto do prequestionamento ficto, que, como bem se sabe, não é aceito por esta Corte de Justiça. Acontece que como demonstrado, a controvérsia sobre a exigibilidade atual dos honorários sucumbenciais, foi discutida no julgado que rejeitou os embargos de declaração do particular, sem mencionar expressamente os artigos do Código de Processo Civil violados, o que se configura, em verdade, o prequestionamento IMPLÍCITO, este reconhecido na jurisprudência do STJ. Logo, demonstrada a existência do prequestionamento implícito e, consequentemente, o preenchimento dos requisitos legais para conhecimento do Recurso Especial, requer o provimento do presente Agravo Interno para que o referido recurso seja devidamente julgado e provido. Há de se reconhecer, portanto, a existência de prequestionamento sobre matéria tratada pelo Recurso Especial interposto. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática de fls. 490-494, e-STJ, não conheceu do Recurso Especial, porquanto a matéria recursal, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido (Súmula 211/STJ). Além disso, consignou-se expressamente que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, (..) o que não ocorreu na hipótese dos autos" (fl. 492; grifos acrescidos). 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, o embasamento acima transcrito e grifado 4. Agravo Interno não conhecido.
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