STJ RHC 184347
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA EM OFERECER A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebid os como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal" (RHC n. 113.461/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 7/8/2019). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PEDRO PAULO OLIVEIRA ZUCCHI, contra decisão de fls. 72-76, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O embargante sustenta ocorrência de omissão no julgado sob a alegação de que "o boletim de ocorrência foi lavrado após vencido o prazo decadencial, 1 (ano) após ela ter conhecimento de quem era o autor do fato, e não que o boletim de ocorrência não poderia ser considerado como uma representação" (fl. 82). Requer o conhecimento e provimento dos declaratórios, a fim de sanar a omissão da tese suscitada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA VÍTIMA EM OFERECER A REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Embargos declaratórios com nítido intuito infringente devem ser recebid os como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade das formas processuais. 2. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a representação no caso dos crimes de ação penal pública condicionada não exige maiores formalidades, sendo suficiente demonstração inequívoca por parte da vítima no seu interesse em levar adiante a persecução penal" (RHC n. 113.461/CE, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 7/8/2019). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.