STJ AREsp 2567501
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão combatida. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 423-424) não conheceu do Agravo em Recurso Especial, considerando o óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não refuta, de forma específica, o embasamento acima transcrito. Limita-se a repetir ipsis litteris as razões do Especial. 4. Agravo Interno não conhecido . RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 423-424) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 430-445): (..) Conforme narrativa acima colacionada, ficou perfeitamente caracterizada a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois o trâmite processual, ao cercear a ampla apuração do caso, se deu em clara inobservância DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. Viola-se a lei não só quando se diz que não está a mesma em vigor, mas também quando se decide em sentido diretamente oposto ao que nela está expresso e claro. Portanto, o acima narrado demonstra claro cerceamento de defesa, razão pela qual, merece provimento o presente pedido. (..) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Impugnação apresentada às fls. 451-455. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 182/STJ. 1. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão combatida. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 423-424) não conheceu do Agravo em Recurso Especial, considerando o óbice da Súmula 284/STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional". 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não refuta, de forma específica, o embasamento acima transcrito. Limita-se a repetir ipsis litteris as razões do Especial. 4. Agravo Interno não conhecido.