STJ AREsp 2439804
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPCP/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pela recorrente. Em apelo, a agravante alegou violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o pressuposto de haver vícios de fundamentação relativos a) à alegada necessidade de propositura de Ação Rescisória para fazer valer o quanto firmado na ADI 2.332, por incidência do § 8º do art. 535 do CPC/2015; e b) ao suposto efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade em questão. Referidos vícios foram afastados pela decisão recorrida. 2. O órgão a quo deixou expresso que "a decisão de mérito proferida na ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal foi publicada na data de 17/05/2018, enquanto o acordão exequendo transitou em julgado no ano de 2019" (fl. 395, e-STJ), de onde se extrai, por decorrência lógica, que não haveria mesmo que tratar da aplicação do art. 535, § 8º, do CPC, que concerne às hipóteses em que a consolidação do título executivo é anterior à invalidação máxima da norma. Ao mesmo tempo, o decisum apresenta transcrição grifada do entendimento firmado por este Tribunal Superior no âmbito da Pet 12.344/DF, no sentido de que "falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional" (fl. 379, e-STJ). 3. A agravante afirma, em suma, que as omissões se remetem à necessidade de Ação Rescisória para exame do quanto decidido na ADI 2.332 e na Pet 123.444/STJ. 4. Embora sobressaia claramente da decisão de origem que a anterioridade da tese definida na ADI 2.332, em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda, dá cabimento à incidência do disposto pelo parágrafo 5º do art. 535 do CPC/2015, a agravante discute a própria aplicação do art. 535 do CPC, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade ou contradição que tenham o condão de viciar o acordão regional. 5. O mesmo se diga sobre os limites da eficácia da tese firmada no precedente, cuja impossibilidade de alteração por esta Corte Superior foi expressamente registrada no Voto recorrido, por referência ao assentado na Pet 123.444/STJ. 6. O fato de não haver menção expressa ao conteúdo da norma processual que permita a superação da coisa julgada formada em momento posterior ao da fixação de precedente de observância obrigatória, não afasta a suficiência da ratio decidendi, notadamente diante dos limites temporais expressos no decisum, tal como já relatado pela decisão ora recorrida. 7. Tampouco se afigura relevante que o órgão a quo não tenha procedido ao estudo da eficácia da decisão de constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando se remeteu ao precedente firmado em Recursos Repetitivos (Pet 123.444/STJ), no qual, como dito, já se definiu, com expressão de obrigatoriedade, pela impossibilidade de dispor sobre eficácia temporal. 8. Anoto, de qualquer forma, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.940.232/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.4.2022). 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual neguei provimento ao Recurso Especial manejado pela ora recorrente. Consta que, em apelo, a ora agravante alegou violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do Código Processual Civil de 2015, sob o pressuposto de existência de vícios de fundamentação relativos a) à alegada necessidade de propositura de Ação Rescisória para fazer valer o quanto firmado na ADI 2.332, por incidência do § 8º do art. 535 do CPC/2015; e b) ao suposto efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade em questão. Referidos vícios foram afastados pela decisão recorrida: O órgão a quo deixou expresso que "a decisão de mérito proferida na ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal foi publicada na data de 17/05/2018, enquanto o acordão exequendo transitou em julgado no ano de 2019" (fls. 395, e-STJ), de onde se extrai, por decorrência lógica, que não haveria mesmo que tratar da aplicação do referido art. 535, § 8º, do CPC, que se refere às hipóteses em que a consolidação do título executivo é anterior à invalidação máxima da norma. Ao mesmo tempo, o decisum apresenta transcrição grifada do entendimento firmado por este Tribunal Superior no âmbito da Pet 12.344/DF, no sentido de que "falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional" (fls. 379, e-STJ). A agravante afirma, em suma, que as omissões se remetem à necessidade de Ação Rescisória para exame do decidido na ADI 2.332 e na Pet 123.444/STJ. Alega também (fls. 582-595, e-STJ): .. 18. Nessa senda, cumpre ressaltar que o § 5º do art. 535 do CPC/15dispõe expressamente que: "considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."(ressaltamos) 19. Da leitura do referido dispositivo, extrai-se que, estando o processo de conhecimento em curso, deve o julgador levar em consideração superveniente decisão vinculante sobre a matéria, em consonância com o disposto nos artigos 493 e 927, I, do CPC. Todavia, a declaração em ação de controle de constitucionalidade não tem o condão de operar efeitos sobre título executivo transitado em julgado. .. 31. Por sua vez, o § 8º do artigo 535, do CPC, em que pese notadamente inconstitucional, já que autoriza que uma ação rescisória possa ser promovida "sine die", não afirma, data máxima vênia, que o tema poderá ser abordado em incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, mas sim que operando-se o fenômeno processual do trânsito em julgado (caso dos autos) o tema deve ser abordado pelo remédio processual adequado (ação rescisória). .. 40. Por fim, uma SEGUNDA omissão demandava e ainda demanda seja suprida naquele v. acórdão, em especial a alegada negativa de vigência ao artigo 11, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.868/99, cumulado com o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Decreto-lei nº 4.657/42, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada por aqueles julgadores. .. havendo o ajuizamento de ADI na qual fora deferida liminar suspendendo a validade e eficácia da norma questionada, e havendo futuro reconhecimento, no mérito, da constitucionalidade daquela Lei, essa decisão deve ter aplicação de seu trânsito em julgado para o futuro, nunca de forma retroativa, pois seria aceitar o efeito repristinatório da lei agora considerada constitucional e que, até então, não produzia qualquer dos seus efeitos no mundo jurídico Contraminuta às fls. 613 - 615, e-STJ. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPCP/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão pela qual se negou provimento ao Recurso Especial manejado pela recorrente. Em apelo, a agravante alegou violação dos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sob o pressuposto de haver vícios de fundamentação relativos a) à alegada necessidade de propositura de Ação Rescisória para fazer valer o quanto firmado na ADI 2.332, por incidência do § 8º do art. 535 do CPC/2015; e b) ao suposto efeito ex tunc da declaração de inconstitucionalidade em questão. Referidos vícios foram afastados pela decisão recorrida. 2. O órgão a quo deixou expresso que "a decisão de mérito proferida na ADI nº 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal foi publicada na data de 17/05/2018, enquanto o acordão exequendo transitou em julgado no ano de 2019" (fl. 395, e-STJ), de onde se extrai, por decorrência lógica, que não haveria mesmo que tratar da aplicação do art. 535, § 8º, do CPC, que concerne às hipóteses em que a consolidação do título executivo é anterior à invalidação máxima da norma. Ao mesmo tempo, o decisum apresenta transcrição grifada do entendimento firmado por este Tribunal Superior no âmbito da Pet 12.344/DF, no sentido de que "falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional" (fl. 379, e-STJ). 3. A agravante afirma, em suma, que as omissões se remetem à necessidade de Ação Rescisória para exame do quanto decidido na ADI 2.332 e na Pet 123.444/STJ. 4. Embora sobressaia claramente da decisão de origem que a anterioridade da tese definida na ADI 2.332, em relação ao trânsito em julgado da decisão exequenda, dá cabimento à incidência do disposto pelo parágrafo 5º do art. 535 do CPC/2015, a agravante discute a própria aplicação do art. 535 do CPC, sem demonstrar efetiva omissão, obscuridade ou contradição que tenham o condão de viciar o acordão regional. 5. O mesmo se diga sobre os limites da eficácia da tese firmada no precedente, cuja impossibilidade de alteração por esta Corte Superior foi expressamente registrada no Voto recorrido, por referência ao assentado na Pet 123.444/STJ. 6. O fato de não haver menção expressa ao conteúdo da norma processual que permita a superação da coisa julgada formada em momento posterior ao da fixação de precedente de observância obrigatória, não afasta a suficiência da ratio decidendi, notadamente diante dos limites temporais expressos no decisum, tal como já relatado pela decisão ora recorrida. 7. Tampouco se afigura relevante que o órgão a quo não tenha procedido ao estudo da eficácia da decisão de constitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, quando se remeteu ao precedente firmado em Recursos Repetitivos (Pet 123.444/STJ), no qual, como dito, já se definiu, com expressão de obrigatoriedade, pela impossibilidade de dispor sobre eficácia temporal. 8. Anoto, de qualquer forma, que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.940.232/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.4.2022). 9. Agravo Interno não provido.